DECRETO Nº 62.273, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968.

Altera a redação do item V e parágrafo único do art. 2º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O item V e parágrafo único do art. 2º do Regulamento que acompanha o Decreto 61.324, de 11 de setembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - .............................................................................................................................

I - ......................................................................................................................................

II - .....................................................................................................................................

III - ....................................................................................................................................

IV - ...................................................................................................................................

V - outros objetos de uso pessoal doméstico ou profissional do passageiro e lembranças (souvenirs”), do valor total não superior a US$100,00 (cem dólares) ou ao equivalente em outra moeda, desde que em unidade, dispensada esta última restrição quanto aos objetos que constituam jôgo ou conjunto.

Parágrafo único. A isenção prevista no item I, em relação a bebidas, comestíveis, fumo, charutos, cigarros e artigos de toucador é limitada ao valor global de US$25,00 (vinte e cinco dólares) ou ao eqüivalente em outra moeda, observada, em relação à quantidade de cada espécie a restrição contida no art. 1º e o disposto no art. 49”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto