DECRETO Nº 62.273, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1968.
Altera a redação do item V e parágrafo único do art. 2º do Regulamento que acompanha o Decreto nº 61.324, de 11 de setembro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O item V e parágrafo único do art. 2º do Regulamento que acompanha o Decreto 61.324, de 11 de setembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - .............................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................
II - .....................................................................................................................................
III - ....................................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................................
V - outros objetos de uso pessoal doméstico ou profissional do passageiro e lembranças (souvenirs”), do valor total não superior a US$100,00 (cem dólares) ou ao equivalente em outra moeda, desde que em unidade, dispensada esta última restrição quanto aos objetos que constituam jôgo ou conjunto.
Parágrafo único. A isenção prevista no item I, em relação a bebidas, comestíveis, fumo, charutos, cigarros e artigos de toucador é limitada ao valor global de US$25,00 (vinte e cinco dólares) ou ao eqüivalente em outra moeda, observada, em relação à quantidade de cada espécie a restrição contida no art. 1º e o disposto no art. 49”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto