DECRETO Nº 62.276, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1968.

Dá nova redação ao inciso II do artigo 22 do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A redação do inciso II do artigo 22 do Decreto nº 59.832, de 21 de dezembro de 1966, modificada pelo Decreto nº 60.322, de 7 de março de 1967, passa a ser seguinte:

“Art. 22. A prestação de serviço nos têrmos do parágrafo único do artigo 20 dêste decreto, só se fará em favor de:

I - .......................................................................................................................................

II - Entidades privadas dedicadas, total ou parcialmente, à educação ou à assistência social gratuita, devidamente relacionadas pelo Ministério da Educação e Cultura e quando o serviço solicitado interessar, diretamente, à assistência ou à educação realizadas gratuitamente.

III - .....................................................................................................................................

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Favorino Bastos Mercio