DECRETO Nº 62.278, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1968.
Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder, gratuitamente terras de propriedade da União Federal, localizadas no Município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, II da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 64, § 3º, 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 combinado com o parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
resolve:
Art. 1º Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a ceder à Prefeitura Municipal de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul uma área de terra com 1.175,58m2, destinada à construção de uma avenida perimetral naquela cidade, tudo de acôrdo com as plantas constantes do processo protocolado no Ministério da Aeronáutica sob o número 50-01-2038 de 1967.
Art. 2º O terreno a que se refere o artigo anterior somente poderá ser usado para a construção de um trecho da avenida perimetral, projetada para a cidade de Canoas.
Art. 3º Constarão obrigatoriamente do Têrmo de Cessão, como condições essenciais:
a) que o imóvel reverterá ao Patrimônio da União sem qualquer indenização, se, no todo ou em parte fôr utilizado para fim diverso daquele que lhe é destinado;
b) que a cessão poderá ser rescindida por qualquer das partes contratantes, assegurado à cessionária o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas, se a rescisão se fundar em interêsse da União.
c) o prazo para que se concretize a destinação prevista neste decreto.
Art. 4º Na Delegacia do Serviço de Patrimônio da União do Estado do Rio Grande do Sul será assinado o competente Termo de Cessão, do qual constarão as condições a que se refere o presente decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
Márcio de Souza e Mello