DECRETO Nº 62.279, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1968.

Dispõe sôbre a reestruturação da Universidade Federal do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, do Constituição e em cumprimento ao disposto no art. 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no art. 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º A Universidade Federal do Ceará passa a constituir-se de dezesseis unidades de estudos básicos e de aplicação.

§ 1º O sistema comum a que se refere o art. 2º, inciso II, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, será formado pelos seguintes institutos e faculdades:

a) Instituto de Matemática;

b) Instituto de Física;

c) Instituto de Química;

d) Instituto de Geociência;

e) Instituto de Biologia;

f) Faculdade de Estudos Socias e Filosofia;

g) Faculdade de Letras;

h) Faculdade de Artes e Arquitetura.

§ 2º Serão as seguintes as unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada:

a) Escola de Engenharia;

b) Escola de Agronomia;

c) Faculdade de Medicina;

d) Faculdade de Odontologia;

e) Faculdade de Farmácia;

f) Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;

g) Faculdade de Direito;

h) Faculdade de  Educação;

§ 3º Os institutos, escolas e faculdades dividir-se-ão em departamentos, definidos com a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

Art. 2º As unidades de que passa a constituir-se a Universidade Federal do Ceará resultam:

a) os institutos e faculdades enumerados no § 1º, do art. 1º, do desdobramento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e reunião, segundo os campos fixados, dos atuais institutos básicos e da Escola de Arquitetura, bem como dos departamentos, cadeiras e laboratórios de faculdades, escolas e institutos aplicados que atuam nos mesmos setores de estudos fundamentais;

b) as escolas de Engenharia, de Agronomia e as faculdades de Medicina, Odontologia e Direito, dos setores profissionais específicos das atuais unidades que têm essas denominações, bem como dos de outras onde os mesmos estudos sejam desenvolvidos;

c) a Faculdade de Farmácia e a Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas dos setores específicos das atuais Faculdades de Farmácia e Bioquímica e de Ciências Econômicas;

d) a Faculdade de Educação, do atual Departamento de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, nela concentrando-se todos os estudos pedagógicos da Universidade, na forma do que dispõe o art. 4º, § 2º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º A Universidade terá órgãos suplementares de natureza técnica, recreativa, cultural e de assistência aos estudantes, subordinados à Reitoria ou às unidades que lhes correspondam, conforme sua natureza e finalidades, os quais serão criados ou extintos por atos do Conselho Universitário e constarão obrigatoriamente do Estatuto da Universidade.

Art. 4º De acôrdo com disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, as unidades enumeradas nos §§ 1º e 2º do art. 1º reunir-se-ão nos seguintes órgãos setoriais:

a) Centro de Ciências agrangendo:

Instituto de Matemática;

Instituto de Física;

Instituto de Química;

Instituto de Geociências;

Instituto de Biologia;

b) Centro de Humanidades, abrangendo:

Faculdade de Estudos Sociais e Filosofia;

Faculdade de Letras;

Faculdade de Artes e Arquitetura;

c) Centro Tecnológico, abrangendo:

Escola de Engenharia;

Escola de Agronomia;

d) Centro de Ciências da Saúde, abrangendo:

Faculdade de Medicina;

Faculdade de Odontologia;

Faculdade de Farmácia;

e) Centro de Estudos Sociais Aplicados, abrangendo:

Faculdade de Direito;

Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;

Faculdade de Educação.

Parágrafo único. A Universidade atribuirá o máximo de efetividade ao funcionamento dos centros visando a que, numa Segunda fase de sua reestruturação, seja eliminado o nível intermediário de coordenação dos departamentos e passem êstes a vincular-se diretamente com os centros respectivos, então constituídos em unidades e redefinidos, se necessário, à luz da experiência colhida.

Art. 5º A administração e coordenação das atividades universitárias se farão em três níveis:

a) Administração Superior, que terá como órgãos deliberativos o Conselho Universitário e o Conselho Central de Coordenação e, como órgão executivo, a Reitoria;

b) os Centros enumerados no art. 4º que terão com órgãos deliberativos os respectivos Conselho de Centros e Decanos para as funções executivas:

c) as unidades universitárias, que terão como órgãos deliberativos os Conselhos Departamentais e as Congregações e, para as funções executivas, os respectivos Diretores.

§ 1º A constituição dos órgãos enumerados nêsse artigo constará do Estatuto da Universidade e o seu funcionamento será matéria regimental.

§ 2º As unidades universitárias dividir-se-ão em departamentos, definidos e organizados na forma do que dispõe o art. 2º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 6º Fica aprovada a distribuição das disciplinas ministradas nos diversos cursos da Universidade Federal do Ceará, na forma do Parecer nº 76-68 do Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Os acréscimos, supressões, desdobramentos, fusões e mudanças de denominações de disciplinas far-se-ão pelos critérios adotados na distribuição, de que trata êste artigo.

Art. 7º Ficam desvinculados de campos específicos de conhecimentos, respeitada a especialização dos respectivos titulares, os cargos de pessoal docente criados ou providos com essa vinculação.

§ 1º A distribuição ou redistribuição de pessoal docente pelas unidades far-se-á de acôrdo com o disposto no art. 9º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

§ 2º Nos departamentos, a atribuição dos encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integra far-se-á nos têrmos do art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 8º Os cargos em comissão de Diretor das unidades enumeradas no art. 1º, § 1º e letra h do § 2º, resultarão do aproveitamento de cargos já existentes no Quadro Único da Universidade, como abaixo se declara:

I - Os cargos em comissão, símbolo 5-C, correpondentes a Diretor dos atuais institutos de Matemática, Física, Química e Tecnologia, Meteorologia, Tecnologia Rural, Antropologia, e pesquisas Econômicas ficam distribuídos aos institutos de Matemática, Física, Química, Geociências, Biologia e às Faculdades de Estudos Sociais e Filosofia e de Educação.

II - Os cargos em comissão, símbolo 5-C, de Diretor da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e da Escola de Arquitetura passam, respectivamente, para as faculdades de Letras e de Artes e Arquitetura.

§ 1º Os atuais diretores da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras e da Escola de Arquitetura concluirão os seus mandatos nas unidades para que se transferem os respectivos cargos.

§ 2º As funções de secretário, símbolo 5-F, dos atuais institutos de Matemática, Física, Química e Tecnologia, Meteorologia, Tecnologia Rural, Antropologia e Pesquisas Econômicas passam para o símbolo 2-F e ficam distribuídos aos institutos de Matemática, Física, Química, Geociências, Biologia e às Faculdades de Estudos Sociais e Filosofia e de Educação.

§ 3º As funções de secretário símbolo 2-F, e de chefe das seções Didática e de Administração, símbolo 8-F, da atual Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras passam para a Faculdade de Letras, e a de secretário, símbolo 2-F, da Escola de Arquitetura para a Faculdade de Artes e Arquitetura.

Art. 9º A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinados nos seguintes documentos, cuja aprovação se fará de acôrdo com o art. 7º e parágrafo do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966.

a) Estatuto, que se limitará à estrutura e às definições e formulações básicas;

b) Regimento Geral, que regulará todos os aspectos comuns da vida universitária;

c) regimentos das unidades, que complementarão o Regimento Geral quanto aos aspectos específicos de cada instituto, escola ou faculdade.

Art. 10. Em prazo não superior a cinco anos, nem inferior a três, a contar da aprovação do Regimento Geral, a Universidade Federal do Ceará promoverá uma avaliação completa da reforma iniciada com presente decreto, visando a nela introduzir os reajustamentos que se evidenciem necessários e alcançar a Segunda fase de concentração das suas unidades, consoantes o disposto no parágrafo único do art. 4º.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80 da República.

a. Costa e Silva

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