decreto nº 62.288, de 21 de fevereiro de 1968.

Concede à sociedade Bates do Brasil S.A. autorização para continuar a funcionar na República do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Art. 1º É concedida à sociedade Bates do Brasil S.A., com sede na cidade de Wilmíngton, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 58.069, de 24 de março de 1966, autorização para continuar a funcionar, por mais 180 dias, na República do Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira, elevado de NCr$3.048.830,86 (três milhões, quarenta e oito mil, oitocentos e trinta cruzeiros novos e oitenta e seis centavos) para NCR$6.824.333,99 (seis milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, trezentos e trinta e três cruzeiros novos e noventa e nove centavos), em virtude da correção monetária dos valôres do Ativo imobilizado, nos têrmos da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante resoluções aprovadas por sua Diretoria, em reuniões realizadas a 26 de abril de 1965 e 19 de abril de 1966, mediante as cláusulas que acompanham o Decreto nº 58.069, de 24 de março de 1966, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá a emprêsa dar início à sua reorganização jurídica, de acôrdo com as leis brasileiras.

Brasília, 21 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Edmundo de Macedo Soares