DECRETO Nº 62.289, DE 21 DE FEVEREIRO DE1968.

Dá nova redação, a dispositivos do Decreto nº 59.905, de 30 de dezembro de 1966, que regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, alterada pela Lei nº 5.141, de 14 de outubro de 1966, que estabelece princípios, condições e critérios básicos para promoções de oficiais da Marinha de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As alíneas b do art. 40 e c do art. 41, do Decreto nº 59.905, de 30 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40 ....................................................................................................................................

b) um ano na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra, e/ou em Fôrça de Segurança e/ou de Embarque e/ou Organização de Apoio;” e

“Art. 41 ....................................................................................................................................

c) um ano de Comando de Unidade da Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e/ou de Fôrça de Segurança e/ou de Organização de Apoio, como oficial, superior e figurarem na escala de comando do pôsto se ainda não tiverem comandado como Capitão-de-Mar-e-Guerra.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald