DECRETO Nº 62.290, de 21 DE FEVEREIRO DE 1968.

Delega ao Presidente do IPASE competência para expedir novo Regimento para o Hospital dos Servidores do Estado, revoga o parágrafo único do artigo 10 do Decreto número 36.952, de 24 de fevereiro de 1955 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao Presidente do IPASE competência para dentro de 120 (cento e vinte) dias da publicação dêste Decreto, expedir novo Regimento para o Hospital dos Servidores do Estado (H.S.E.).

Parágrafo único. O Presidente do IPASE designará, no prazo de 8 (oito) dias, comissão para estudar e propor o novo Regimento a que se refere êste artigo.

Art. 2º A eleição prevista no parágrafo 2º do artigo 8º do Decreto nº 36.952, de 24 de fevereiro de 1955, modificado pelo Decreto nº 40.128, de 15 de outubro de 1956, se realizará 15 (quinze) dias depois e aprovado o nôvo Regimento do H.S.E. expedido na conformidade do artigo 1º dêste Decreto.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 do Decreto número 36.952, de 24 de fevereiro de 1955.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e silva

Jarbas G. Passarinho