Decreto nº 62.292, de 22 de Fevereiro de 1968.
Regulamenta o Decreto-lei número 240, de 28 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 41 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Industria e do Comércio.
Art. 2º Êste Decreto entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares
Regulamento do Decreto-lei nº 240, de 28 de Fevereiro de 1967
Capítulo I
Da Política Nacional de Metrologia
Art. 1º Serão usadas, obrigatória e exclusivamente, no Brasil, nos têrmos do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967 e dêste Regulamento, as unidades de medir baseadas no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.
Art. 2º Nos têrmos do artigo 1º serão usadas, para medir as grandezas indicadas, as seguintes unidades fundamentais:
I – para comprimento: o metro (símbolo m);
II – para massa: o quilograma (símbolo kg);
III – para tempo: o segundo(símbolo s);
IV – para intensidade de corrente elétrica: o ampère (símbolo A);
V – para temperatura termodinâmica: o kelvin (símbolo K);
VI – para intensidade luminosa: a candela (símbolo cd).
§ 1º Para as demais grandezas serão obrigatórias:
a) as unidades derivadas e suplementares do SI ou, na falta dessas, do sistema métrico decimal;
b) os múltiplos e submúltiplos das referidas unidades, formadas com os prefixos adotados no SI.
§ 2º As unidades que, nos têrmos do disposto neste artigo, são de uso obrigatório no País, constituirão um Quadro de Unidades a ser adotado mediante decreto do Presidente da República.
§ 3º Êste Quadro substitui o vigente (Decreto nº 52.423, de 30 de agôsto de 1963) e será modificado, pelo mesmo processo, conforme novas Resoluções que sejam adotadas pelas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.
Art. 3º Ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas diretamente ou por intermédio de seus Representantes nos Estados, previstos no parágrafo único dêste artigo, ou dos órgãos aos quais delegue o exercício de suas atribuições nos têrmos do capítulo II dêste Regulamento, caberá a execução, a fiscalização e o contrôle de tôdas as atividades metrológicas no País.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas poderá designar Representantes do INPM para a execução de funções metrológicas,de âmbito estadual ou regional, com as atribuições definidas, explìcitamente, nos atos próprios.
Art. 4º Os serviços metrológicos efetuados pelos órgãos indicados no artigo 3º serão remunerados de acôrdo com a tabela preparada pelo INPM e aprovada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único. A tabela a que êste artigo se refere será revista, periòdicamente, na forma nêle disposta e será calculada de maneira que as importâncias cobradas sejam suficientes para o custeio dos serviços.
Art. 5º As importâncias relativas aos pagamentos previstos no artigo anterior, bem como as referentes às multas, serão destinadas, obrigatória e exclusivamente, ao custeio dos serviços correspondentes dos órgãos metrológicos interessados.
§ 1º As importâncias arrecadadas serão depositadas em Banco Oficial, onde houver, em conta própria, movimentada com a assinatura conjunta do Diretor do órgão correspondente e do Chefe do Serviço de Contabilidade.
§ 2º As despesas feitas obedecerão ao plano anual aprovado nos têrmos do artigo 16, alínea b, e sujeitas a verificação prevista neste Regulamento.
Capítulo II
Do Sistema Nacional de Metrologia
Seção I
Dos Órgãos do Sistema
Art. 6º São órgãos integrantes do Sistema Nacional de Metrologia:
I – O Instituto Nacional de Pesos e Medidas, funcionará como órgão supremo, como as funções permanentes de supervisão, orientação, coordenação e fiscalização de todo o Sistema, além das funções supletivas de execução, sempre que a seu juízo devam elas ser exercídas, diretamente, pelo órgão central;
II – Os Representantes estaduais ou regionais do INPM, previstos no artigo 3º;
III – Os Institutos Estaduais de Pesos e Medidas ou, nos Estados, em que êstes ainda não tenham sido criados, os órgãos metrológicos dos governos estaduais, desde que recebam delegação do INPM;
IV – Os órgãos metrológicos dos governos municipais aos quais o INPM ou, com sua expressa concordância, os órgãos delegados estaduais, concedam autorização para o exercício das Funções metrológicas.
§ 1º Poderá o órgão delegante estabelecer, no ato da delegação, que as atribuições concedidas se exerçam em mais de um Estado ou Município.
§ 2º O Diretor-Geral do INPM poderá, sempre que julgar conveniente, designar funcionários do INPM que exercerão, em qualquer órgão delegado e em caráter provisório, as funções de coordenação e fiscalização das atividades exercidas pelo órgão.
Art. 7º Fica instituída um Comissão integrada pelo Diretor-Geral do INPM, que a presidirá; um representante eleito pelo Diretores dos Órgãos Estaduais; um representante da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); um representante da Confederação Nacional da Indústria; um representante da Confederação Nacional do Comércio; um representante do Ministério da Educação e Cultura; um representante do Ministério da Fazenda e um Técnico do INPM.
§ 1º São atribuições da Comissão de que trata êste artigo:
a) submeter ao Ministro da Indústria e do Comércio, por intermédio do Diretor-Geral do INPM, sugestões relativas à aplicação da legislação metrológica no País;
b) dar parecer sôbre assuntos metrológicos que lhe sejam encaminhados pelo Diretor-Geral do INPM.
§ 2º Os membros da Comissão, exceto o Diretor-Geral do INPM, terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º Os membros integrantes da Comissão terão direito a gratificação por sessão a que comparecerem, calculada de acôrdo com a categoria B de que trata o artigo 3º do Decreto nº 55.090, de 28.11.64.
§ 4º Ficarão limitadas a quatro, por mês, as sessões remuneradas, nos têrmos do parágrafo anterior.
§ 5º O INPM fornecerá à Comissão os necessários serviços de secretaria.
§ 6º A Comissão terá o seu funcionamento regido por instruções, baixadas pelo Ministro da Industria e do Comércio.
Seção II
Do Instituto Nacional de Pesos e Medidas
Art. 8º O Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM) terá as finalidades que lhe são atribuídas no artigo 4º do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de de 1967.
Capítulo III
Do Sistema de Unidades e dos Padrões
Art. 9º Os órgãos delegados usarão, para as medidas e aferições de sua competência, os padrões a que se refere o artigo 10 do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967.
Capítulo IV
Dos Instrumentos de Medir e dos Processos de Medidas
Art. 10. O INPM emitirá certificado que indique a finalidade e os limites de utilização dos instrumentos ou medidas aferidos, sendo nesses apôsto um sinal que identifique o órgão executor e o ano da execução.
Art. 11. Para fins do Registro de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 240, de 28.2.67, deverão ser indicados:
a) os intrumentos fabricados, com menção dos modelos correspondentes;
b) a produção média da fábrica, para cada tipo de instrumento;
c) o capital da emprêsa;
d) os característicos dos padrões utilizados na verificação dos instrumentos.
Capítulo V
Do Aspecto Metrológico das Transações
Art. 12. Tôda e qualquer transmissão de propriedade efetuada no País deverá ser baseada em unidades legais definidas no Decreto-lei número 240, de 28 de fevereiro de 1967, e neste Regulamento.
Capítulo VI
Dos Recursos Metrológicos e de sua Aplicação
Art. 13. Enquanto não for especificamente regulamentado o “Fundo de Metrologia” de que trata o Capítulo VI do Decreto-lei nº 240, de 28.2.67, são considerados recursos metrológicos, destinados especialmente a atender às despesas não orçamentárias dos órgãos de pesos e medidas:
I – o produto da remuneração de serviços a que se refere o artigo 5º dêste Regulamento, na forma e nas proporções definidas nas delegações outorgadas;
II – o produto das multas correspondentes a infrações da legislação a que se refere o Capítulo VIII do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967;
III – as importâncias correspondentes a pagamentos de serviços metrológicos especiais, feitos para terceiros, pelo INPM ou por seus órgãos delegados;
IV – quaiquer dotações previstas no Orçamento Geral da União e nêle explìcitamente destinadas a suprimento para as despesas metrológicas referidas neste artigo;
V – o rendimento dos depósitos bancários correspondentes aos recursos previstos neste artigo;
VI – o produto da venda de publicações feitas pelo INPM ou seus órgãos delegados.
Art. 14. Os recursos metrológicos a que êste Capítulo se refere só poderão ser utilizados na aparelhagem, manutenção e custeio dos órgãos de pesos e medidas, de acôrdo com o plano anual a que se refere o § 2º do artigo 5º dêste Decreto, não podendo destinar-se a:
I – despesas com pessoal, não consignada no orçamento aprovado;
II – despesas para as quais haja dotação específica no orçamento.
Art. 15. Fica instituída uma Comissão de Contrôle Financeiro, para contrôle dos recursos metrológicos, a qual será integrada:
I – no Órgão Federal:
a) de um Representante da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Indústria e do Comércio;
b) de um Representante do Ministro da Indústria e Comércio por êle designado, e
c) de um Representante dos Órgãos delegados estaduais por êles eleito.
II – nos Órgãos Delegados Estaduais:
a) um Representante do INPM;
b) de um Representante da Secretaria da Fazenda, ou órgão correspondente;
c) de um Representante do Órgão estadual, ao qual seja subordinado.
III – nos órgãos delegados municipais, de uma representação constituída em cada caso, de acôrdo com o princípio geral acima indicado.
Art. 16. São atribuições da Comissão:
a) examinar, aprovando ou não, as contas do órgão do bimestre anteior;
b) aprovar, na última reunião do ano, o plano de despesas proposto pelo Diretor do órgão, para exercício subseqüente;
c) propor ao Ministro da Indústria e do Comércio por intermédio do Diretor-Geral do INPM, no âmbito federal ou ao Diretor-Geral do INPM, no caso de órgãos estaduais e municipais quaisquer medidas de ordem geral ou particular que lhe pareçam necessárias ao perfeito contrôle das despesas do Órgão.
CAPÍTULO VII
Do Ensino e da Formação do Pessoal
Art. 17. O preenchimento dos cargos técnicos ou de direção dos órgãos metrológicos obedecerá, a partir desta data, às seguintes regras:
I – para Diretor-Geral do INPM e para Diretor de órgão metrológico estadual, deverão ser nomeadas pessoas que possuam diploma de Engenheiro, de Físico ou de Matemático;
II – para o exercício de qualquer cargo técnico em órgão metrológico, portador de diploma do curso de metrologia correspondente à função a ser exercida.
§ 1º Para o exercício de cargo de Diretor de Divisão do INPM serão exigidos:
a) ou diploma de Engenheiro, Físico ou Matemático;
b) ou diploma de curso de Metrologia, seguido de, pelo menos, 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão metrológico nacional.
§ 2º Cinco anos depois de criados os cursos de pós-graduação de metrologia, serão êles exigidos de todos aqueles que devam desempenhar funções de direção no INPM ou órgãos metrológicos estaduais.
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades
Art. 18. No caso de infração de qualquer dispositivo do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, dêste Regulamento ou de seus atos complementares, serão aplicadas penalidades previstas no artigo 30 daquêle instrumento legal.
Parágrafo único. A aplicação e a gradação das penalidades levarão em conta:
a) o valor do prejuízo resultante da infração para o consumidor;
b) o fato de o infrator ser primário ou reincidente;
c) a utilização de medidas ou instrumentos de medir em local adequado e fixo, ou em lugares precários, onde se torne difícil a garantia da estabilidade do referido instrumental.
Art. 19. O processamento das infrações e recursos reger-se-á pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20. Os dispositivos do Decreto nº 52.916, de 22 de novembro de 1963, que não colidirem com êste Regulamento, passam a constitui-se em parte dêle integrante.
Art. 21. O INPM procurará estabelecer, em colaboração com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), e mediante entendimento prévio com as entidades representativas das respectivas categorias econômicas, os tipos, dimensões, formas e padrões de invólucros, para os vários gêneros de mercadorias acondicionadas, bem como quaisquer normas que estejam no âmbito de ação daquela Associação e interessem à metrologia.
Art. 22. Todos os modêlos fabricados a partir de 6 (seis) meses da publicação dêste Regulamento, deverão obedecer ao disposto no Capítulo IV do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 23. Em prazo a ser fixado pelo INPM, para cada categoria de instrumento de medir, deverão os respectivos fabricantes submeter os seus modêlos à aprovação do Diretor-Geral do Instituto.
Art. 24. A arqueação de tanques ou depósitos usados para armazenamento de produtos líquidos, bem como o preparo das correspondentes tabelas volumétricas, continuarão a ser executados, exclusivamente pelo INPM ou, mediante delegação específica, por órgãos metrológicos estaduais.
Art. 25. Terão vigência até data fixada em cada caso pelo Diretor-Geral do INPM os atos por êle expedidos e relativos a disposições do Decreto nº 52.916, de 22 de novembro de 1963.
Brasília, 22 de fevereiro de 1968.
Edmundo de Macedo Soares