DECRETO Nº 62.301, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968.

Autoriza a Light – Serviços de Eletricidade S/A, a construir estação receptora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Light – Serviços de Eletricidade S/A, a construir uma estação receptora (1ª etapa), na Estrada Água Grande, em Irajá, no Estado da Guanaba.

Parágrafo único. A referida linha se destina a reforçar o fornecimento de energia elétrica às localidades de Irajá e Cordovil, no Estado acima mencionado.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti