DECRETO Nº 62.302, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1968.
Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir a linha de transmissão entre a usina Edgar de Souza no município de Santana de Parnaíba e a localidade de Quadrado de Vila Rami, no município de Jundiaí no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a suprir de energia elétrica os municípios de Jundiaí, Vinhedo, Cajamar e Santana de Parnaíba.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma de legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti