DECRETO Nº 62.307, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968.

Altera a redação dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 57.456, de 17 de dezembro de 1965, que determina a elaboração do Plano de Estatística da Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os art. 4º e 5º do Decreto nº 57.456, de 17 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Para acompanhar a execução do Plano e aperfeiçoá-lo, sempre que fôr necessário, fica instituída a Comissão Permanente de Estatística da Previdência Social (COPEPS), junto ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, que será presidida pelo diretor dêsse Serviço e constituída por um representante do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE); um representante do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE); um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS); um representante do Serviço Atuarial; dois representantes do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho; e três estatísticos com exercício em órgão vinculado à previdência social, todos designados pelo Secretário-Geral do Ministério, mediante indicação dos dirigentes dos órgãos representados, devendo as indicações recair em servidores com exercício nos setôres técnicos correspondentes.

Art. 5º A execução do Plano de Estatística da Previdência Social ficará sob a responsabilidade dos órgãos técnicos das entidades referidas no art. 4º dêste decreto.

§ 1º Os órgãos de pessoal de todos os Ministérios e Autarquias ficam obrigados a fornecer ao órgão próprio do IPASE os dados necessários ao cumprimento do Plano.

§ 2º Os elementos necessários à execução do Plano serão levantados, sempre que possível, através dos registros normais dos órgãos técnicos das instituições ou, quando conveniente, mediante inquérito especial.

§ 3º Os registros necessários para a obtenção de estatística da Previdência Social não poderão ser alterados sem a audiência dos órgãos responsáveis pela execução do Plano”.

Art. 2º O funcionamento da Comissão será regulado por normas internas a serem baixadas pelo seu Presidente, ouvido o Plenário.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. COSTA E SILVA

Jarbas G. Passarinho

Hélio Beltrão