DECRETO Nº 62.316, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968.

Fixa normas para a execução financeira do Tesouro Nacional, no exercício de 1968, cria fundo de contenção e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que dispõem os artigos 8º da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967, e 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e considerando:

a) a expedição da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967 (Aumento de Vencimentos do Funcionalismo) - e do Decreto-Lei nº 343, de 28 de dezembro de 1967 - (Alteração do Impôsto Único sôbre Combustíveis Líquidos e Gasosos), ocorrida após a elaboração do Orçamento do corrente exercício;

b) a revisão da estimativa da receita de 1968 em função da efetivamente realizada em 1967;

c) finalmente, a necessidade de manter o deficit em nível compatível com o propósito do Govêrno na contenção do processo inflacionário;

DECRETA:

Art. 1º No exercício de 1968, as despesas de caixa efetuadas pelo Tesouro Nacional não poderão exceder NCr$11.000.000.000,00 (onze bilhões de cruzeiros novos), salvo se o comportamento da receita o permitir.

§ 1º As despesas de que trata êste artigo obedecerão:

 

 

NCr$

 

 

milhões

I

- À conta do Orçamento Geral e sua insuficiências ...........................................

7.374,9

II

- À conta de resíduos passivos de exercícios anteriores ................................

850,0

III

- À conta de créditos acionais ..................

200,00

IV

- À conta de despesa com o reajustamento do funcionamento ............

826,0

V

- À conta de insuficiência com o reajustamento do funcionalismo ..............

92,3

VI

- À conta do Fundo Rodoviário ................

1.640,0

§ 2º Da importância destinada à liquidação de resíduos passivos, NCr$800 milhões serão utilizados para o pagamento de transferências de 1967 e o restante para o atendimento dos resíduos passivos acumulados até 1967, obedecido o critério adotado pela Portaria nº 524, de 6 de dezembro de 1966, do Ministro da Fazenda.

§ 3º Respeitado o limite global, os valôres estabelecidos nos itens I a III dêste artigo poderão ser modificados pela Comissão de Programação Financeira ouvidos os Ministros da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º Como decorrência da programação financeira estabelecida no artigo anterior fica instituído, no orçamento do exercício de 1968, um Fundo de Contenção no montante de NCr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros novos), integrado pelos créditos orçamentários discriminados no Quadro anexo.

§ 1º Consideram-se indisponíveis os créditos integrantes do Fundo de Contenção, estabelecido neste artigo, não podendo, por isso, ser objeto de empenhos, liquidações, pagamentos ou compensação para abertura de créditos adicionais de qualquer natureza.

§ 2º O Fundo de Contenção não deverá incidir sôbre os projetos prioritário das “Áreas Estratégicas”.

Art. 3º Até que sejam conhecidos o comportamento da receita e os resultados obtidos com as medidas de que trata o art. 5º, considerar-se-ão, ainda, provisòriamente indisponíveis créditos orçamentários na importância total de NCr$300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros novos), que será distribuída entre os órgãos relacionados no Quadro anexo, com base na respectiva participação no total das dotações de capital (excluídas as vinculações) e das despesas correntes (excluídas as de pessoal e as vinculadas).

Parágrafo Único. Aplica-se aos créditos referidos neste artigo o disposto no § 1º do art. 2º, até que seja autorizada sua liberação, total ou parcial a partir do segundo semestre do exercício, em função da situação de caixa e do volume de pagamentos a realizar.

Art. 4º Será liberável a partir do segundo semestre, em função dos resultados alcançados, a importância de NCr$400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros novos) equivalente às economias decorrentes das medidas referidas nos artigos 6º, 7º e 8º e da aplicação do regime de licença extraordinária, com redução de vencimentos, aos servidores públicos, conforme projeto de lei submetido à consideração do Congresso Nacional.

Art. 5º Com o objetivo de possibilitar a oportuna utilização de dotações consideradas indisponíveis, nos têrmos do artigo 3º e seu parágrafo único, os Ministros de Estados promoverão, quando cabível, a celebração de convênios com os Estados e Municípios, visando à sua colaboração no financiamento de determinados projetos, programas ou despesas.

Art. 6º A despesa com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva é limitada a NCr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) no corrente exercício, liberando-se para os fins do art. 4º a importância de NCr$126.340.000,00 (cento e vinte e seis milhões, trezentos e quarenta mil cruzeiros novos), saldo remanescente da respectiva dotação orçamentária.

Parágrafo Único. Incumbe ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil, sob orientação do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, adotar as medidas necessárias ao exato cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7º Os Ministérios informarão ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante dos recursos orçamentários destinados à realização de obras em Brasília (DF), distingüindo:

I - Obras para instalação de serviços do Ministério;

II - Obras destinadas à residência de funcionários titulares de cargos em comissão e de funções gratificadas, ou de natureza transitória, indicando o número de unidades a construir e as funções exercidas pelos ocupantes;

III- Outras obras, se houver.

Parágrafo Único. A programação das obras a que se refere êste artigo será reexaminada, em face das diretrizes estabelecidas pela Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967, que restringe a transferência para a Capital da União ao Núcleo Central de cada Ministério, compreendendo, apenas, os servidores incumbidos do assessoramento direto ao Ministro de Estado e do planejamento, coordenação e contrôle superior das atividades do Ministério.

Art. 8º O Ministério da Fazenda intensificará as medidas necessárias ao aprimoramento do aparelho arrecadador no sentido de obter aumento das receitas públicas sem o recurso à majoração de tributos.

Parágrafo Único. Fica estimado em NCr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) o aumento mínimo decorrente das medidas de que trata êste artigo.

Art. 9º O montante das transferências para o exercício de 1969 não poderá exceder o valor das transferências feitas de 1967 para 1968.

Art. 10. Os Ministérios e Órgãos diretamente subordinados à Presidência da República deverão apresentar dentro de 30 (trinta) dias, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, que a encaminhará ao Ministério da Fazenda, nos 15 (quinze) dias subseqüentes, a discriminação dos tais que lhes são consignados no Quadro anexo.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luiz Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Sérgio Corrêa Affonso da Costa

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Favorino Bastos Mércio

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso de A. Lima

Carlos F. de Silmas

QUADRO EM ANEXO AO DECRETO Nº 62.316, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968.

Fundo de contenção: NCr$600.000.000,00

 

ÓRGÃOS

NCr$

5.01.00

- Presidência da República (*).................................................

9.460.000,00

5.01.08

- Ministério do Planejamento ..................................................

3.900.000,00

5.02.00

- Ministério da Aeronáutica .....................................................

25.790.000,00

5.03.00

- Ministério da Agricultura .......................................................

48.400.000,00

5.04.00

- Ministério das Comunicações ..............................................

12.920.000,00

5.05.00

- Ministério da Educação e Cultura ........................................

89.720.000,00

5.06.00

- Ministério do Exército ...........................................................

21.720.000,00

5.07.00

- Ministério da Fazenda ..........................................................

179.660.000,00

5.08.00

- Ministério da Indústria e do Comércio ..................................

640.000,00

5.09.00

- Ministério do Interior .............................................................

92.740.000,00

5.10.00

- Ministério da Justiça .............................................................

7.940.000,00

5.11.00

- Ministério da Marinha ...........................................................

12.900.000,00

5.12.00

- Ministério das Minas e Energia ............................................

21.740.000,00

5.13.00

- Ministério das Relações Exteriores ......................................

3.800.000,00

5.14.00

- Ministério da Saúde .............................................................

24.420.000,00

5.15.00

- Ministério do Trabalho e Previdência Social ........................

21.600.000,00

5.16.00

- Ministério dos Transportes ...................................................

22.650.000,00

 

TOTAL ....................................................................................

600.000.000,00

(*) Exclusive Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.