DECRETO Nº 62.317, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1968.
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-lei 53, de 18 de novembro de 1966, bem como o que consta do Processo nº 895-67 do Conselho Federal de Educação,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais, que a êste acompanha.
Art. 2º A proibição constante do § 3º do artigo 26 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, não se aplica ao pessoal docente e técnico que, em virtude do Decreto-lei 53, de 18 de novembro de 1966, e Decreto-lei nº 252, 28 de fevereiro de 1967, tiveram seus cargos transferidos para uma só Unidade.
Art. 3º Os ocupantes de cargo efetivo, transferidos de uma para outra Unidade, em virtude do Plano ora aprovado, terão seus títulos de nomeação apostilados pelo órgão de pessoal da Universidade, mediante despacho do Reitor.
§ 1º A providência a que se refere êste artigo se aplica também aos professôres catedráticos e demais docentes que tenham sido nomeados para determinada unidade, ainda que em virtude de concurso.
§ 2º O servidor transferido deverá apresentar seu título de nomeação, no prazo de 90 dias, contados da data de publicação dêste Decreto, ao órgão de Pessoal da Universidade.
Art. 4º Aprovado o quadro de que trata o § 2º do artigo 8º da Lei numero 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, tôda nomeação se fará para o Quadro Único da Universidade e não para Instituto, Escola ou Faculdade.
Art. 5º Vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes, a redistribuição dos cargos e disciplinas pela diferentes Unidades será feita simultâneamente com a adaptação do Estatuto da Universidade ao plano ora aprovado, submetida à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Art. 6º Ficam criados no Quadro único da Universidade Federal de Minas Gerais os seguintes cargos de provimento em comissão, de símbolo 5-C: Diretor do Instituto de Ciências Exatas; Diretor do Instituto de Geo-Ciências; Diretor do Instituto de Ciências Biológicas; Diretor da Faculdade de Letras; Diretor da Escola de Belas Artes; Diretor da Faculdade de Educação; Diretor da Escola de Biblioteconomia; Diretor da Escola de Enfermagem.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Favorino Bastos Mercio
Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Minas Gerais
TÍTULO I
Dos Fins da Universidade
Art. 1º A Universidade Federal de Minas Gerais, criada pela lei estadual 956, de 7 de setembro de 1927 e transformada em organismo federal pela Lei 971, de 16 de dezembro de 1949, é instituição de ensino e pesquisa, com autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar.
§ 1º A Universidade tem sede na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais.
§ 2º A Universidade poderá criar “campus” regional, em outras zonas do Estado.
Art. 2º A Universidade tem por objetivo o ensino e a pesquisa, a formação profissional, bem como o estudo e o desenvolvimento da Filosofia, das ciências, das letras e das artes.
Parágrafo único. Constitui também objeto da Universidade a difusão dá cultura a título de extensão.
Art. 3º A Universidade, dentro de seus objetivos, manterá cursos de graduação, pós-graduação, especialização, aperfeiçoamento, treinamento profissional, atualização, extensão universitária e outros que vierem a ser fixados em seu Estatuto.
Art. 4º Os estudos universitários serão desenvolvidos de modo a que a unidade - faculdade, Escola ou Instituto - se apresente como órgão simultâneamente de ensino e pesquisa.
Art. 5º Atender-se-á, no desenvolvimento dos cursos e das pesquisas, à coordenação das unidades universitárias, bem como às exigências do meio e do progresso das ciências, da tecnologia, das letras, das artes e da Filosofia.
TÍTULO II
Da organização
Art. 6º A Universidade será constituída dos órgãos adiante mencionados, que terão a sua competência e as suas atribuições especificadas no Estatuto da Universidade ou em regimento próprio, conforme o caso.
TÍTULO III
Da Administração Superior
Art. 7º Constituem órgãos da administração superior da Universidade:
I - a Assembléia Universitária
II - o Conselho Universitário
III - a Coordenação de Ensino e Pesquisa
IV - a Reitoria.
CAPÍTULO I
Da Assembléia Universitária
Art. 8º A assembléia Universitária, presidida pelo Reitor, compõe-se do corpo docente de tôdas as unidades universitárias e dos demais membros do Conselho Universitário e das Congregações.
Art. 9º A Assembléia Universitária reunir-se-á na forma e para fins estabelecidos no Estatuto da Universidade.
CAPÍTULO II
Do Conselho Universitário
Art. 10. O Conselho Universitário, órgão supremo de deliberação, terá composição, estrutura e competência definidas no Estatuto da Universidade, garantida a representação de tôdas as unidades universitárias.
Parágrafo único. O Conselho Universitário será presidido pelo Reitor.
Art. 11. O Conselho Universitário terá uma Secretaria com a competência e atribuições que forem especificadas no Estatuto ou em Regimento.
CAPÍTULO III
Da Coordenação de Ensino e Pesquisa
Art. 12. A Coordenação de Ensino e Pesquisa é órgão de deliberação técnica, em matéria de ensino e pesquisa na Universidade.
Parágrafo único. A Coordenação de Ensino e Pesquisa será constituída pelos Conselhos de Pesquisa, de Graduação, de Pós-graduação e de Extensão, os quais se comporão de representantes dos vários setores básicos e de formação profissional.
Art. 13. A Coordenação de Ensino e Pesquisa será presidida pelo Reitor.
Art. 14. A Competência e o funcionamento da Coordenação de Ensino e Pesquisa, bem como dos Conselhos que a compõem, serão estabelecidos no Estatuto da Universidade ou, conforme o caso, em regimentos próprios
CAPÍTULO IV
Da Reitoria
Art. 15. A Reitoria é o órgão de administração geral que centraliza a execução de tôdas as atividades administrativas da Universidade.
Art. 16. A Reitoria será dirigida por um reitor, indicado e nomeado de conformidade com o que dispuserem a legislação e o Estatuto da Universidade.
Parágrafo único. A competência e as atribuições do Reitor serão especificadas no Estatuto da Universidade.
TÍTULO IV
Dos órgãos de ensino e pesquisa
Art. 17. O ensino e a pesquisa serão executadas pelas Unidades Universitárias, com a cooperação dos órgãos suplementares.
CAPÍTULO I
Das Unidades Universitárias
Art. 18. As Unidades Universitárias se distribuem em dois sistemas:
a) Básico:
Instituto de Ciências Exatas
Instituto de Ciências Biológicas
Instituto de Géo-Ciências
Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas
Faculdade de Letras
Escola de Belas Artes
b) Aplicado ou Profissional
Escola de Arquitetura
Escola de Biblioteconomia
Faculdade de Ciências Econômicas
Faculdade de Direito
Faculdade de Educação
Escola de Enfermagem
Escola de Engenharia
Faculdade de Farmácia
Faculdade de Medicina
Conservatório de Música
Faculdade de Odontologia
Escola de Veterinária
CAPÍTULO II
Dos Departamentos
Art. 19. O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal, em que se subdivirão as Unidades Universitárias.
§1º O Departamento compreenderá disciplinas afins e congregará professôres e pesquisadores para os objetivos comuns de ensino e pesquisa.
§ 2º Compete ao Departamento elaborar os seus planos de trabalho, atribuindo encargos de ensino e pesquisa aos professôres e pesquisadores, segundo a especialização.
§ 3º A chefia do Departamento caberá a professor catedrático, professor titular ou a pesquisador-chefe, na forma do Estatuto da Universidade ou de Regimento próprio.
§ 4º A divisão da Unidade em Departamento será estabelecida no respectivo Regimento.
CAPÍTULO III
Dos órgãos setoriais e intermediários de coordenação
Art. 20. A coordenação das unidades afins e a integração de suas atividades, especialmente as de natureza administrativa, serão feitas pelo Centro de Coordenação Administrativa do Sistema Básico (Art. 18-A)
§ 1º A Universidade poderá instituir novos órgãos, segundo as necessidades ou conveniência, respeitado, porém, o princípio que veda a duplicação de meios para fins idêntidos ou equivalentes.
§ 2º A composição e o processo de indicação ou escolha dos membros dos órgãos setoriais, bem como as atribuições e competência, é matéria a ser disciplinada no Estatuto ou Regimento da Universidade.
§ 3º O Diretor do Centro de Coordenação Administrativa do Sistema Básico será nomeado pelo Reitor, bem assim os Diretores das Unidades que o integram, na forma que se dispuser no Estatuto.
Art. 21. A coordenação das atividades administrativas das unidades será feita por órgãos intermediários de conformidade com o que se estabelecer no Estatuto da Universidade.
CAPÍTULO IV
Do setor suplementar
Art. 22. Os órgãos do Setor Suplementar são:
1) Centro de Pesquisas Radioativas
2) Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional
3) Museu de História Natural
4) Jardim Botânico
5) Coordenação das Bibliotecas Universitárias
6) Imprensa Universitária
7) Centro de Processamento de Dados
8) Centro Audio-Visual
9) Televisão Educativa
TÍTULO V
Dos órgãos auxiliares de administração
Art. 23. A Reitoria disporá de órgãos auxiliares de administração, cuja estrutura, atribuição e competência serão estabelecidas no Estatuto da Universidade.
Parágrafo único - Entre os órgãos previstos no artigo haverá o Conselho de Planejamento e Desenvolvimento e a Prefeitura da Cidade Universitária.
TÍTULO VI
Da redistribuição de cursos
Art. 24. Os cursos de Graduação e de Pós-Graduação atualmente lecionados na Faculdade de Filosofia, passam a ser ministrados nas seguintes Unidades:
1) No Instituto de Ciências Exatas, os cursos de Matemática, Física e Química;
2) Na Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas os cursos de Filosofia, Ciências Sociais, História, Psicologia e Jornalismo.
3) no Instituto de Geo-Ciências, o curso de Geografia e as cadeiras geológicas do atual cursos de História Natural;
4) no Instituto de Ciências Biológicas, as cadeiras biológicas do atual curso de História Natural;
5) na Faculdade de Educação, os cursos de Pedagogia e de Orientação Educativa, bem como as matérias pedagógicas para Licenciatura;
6) na Faculdade de Letras, os cursos de Letras.
Art. 25. O curso de Sociologia e Política atualmente ministrado na Faculdade de Ciências Econômicas fica unificado com o cursos de Ciências Sociais da Faculdade de Filosofia e de Ciências Humanas.
Art. 26. Em conseqüência da reestruturação de que trata êste plano passam a integrar os Institutos antes mencionados, pela forma abaixo, as seguinte cátedras e disciplinas.
I - o Insituto de Ciências Exatas
a) as cátedras de
Análise Matemática e Análise Superior
Geometria
Complementos de Matemática
Estatística Geral e Aplicada da Faculdade de Filosofia
Cálculo Infinitesimal Cálculo Vetorial. Cálculo das Variações
Geometria Analítica e Projetiva da Escola de Engenharia
Cálculo Infinitesimal. Geometria Analítica. Cálculo Gráfico. Nonomografia da Escola de Arquitetura
Análise Matemática.
Complementos de Matemática da Faculdade de Ciências Econômicas
b) as disciplinas de
Estatísticas, da cátedra “Economia Política.Finanças. Estatística”
Geometria Descritiva, da cátedra de “Geometria Descritiva, Perspectiva, Aplicações Técnicas” da Escola de Engenharia.
Estatística I, da cátedra de Estatística Metodológica da Faculdade de Ciências Econômicas
Complementos de Mamática e Estatística, da cátedra de “Fisica Aplicada à Farmácia” da Faculdade de Farmárcia e Bioquímica
c) as cátedra de
Física Geral e Experimental
Física Teórica e Física Superior
Mecâmica Racional. Mecânica Celeste e Fisíca Matemática da Faculdade de Filosofia
Mecâmica Racional. Grafeoestática da Escola de Arquitetura
Mecânica
Física da Escola de Engenharia
d) as disciplinas de
Física da cátedra de “Fisica Aplicada à Farmácia” da Faculdade de Farmácia e Bioquímica
e) as cátedra de
Quimica Geral e Inorgânica e Quimica Analitica
Físico-Química e Quimica Superior
Química Orgânica e Biologica, exceto a disciplina de Quimica Biológica da Faculdade de Filosofia
Química Orgânica e Biológica, exceto as disciplinas
Bioquimica I, II e III
Química Analítica da Faculdade de Fármacia Bioquímica
Química Orgânica e Biológica
Química Física e Eletroquímica, exceto as disciplinas
Físico-Química II e Físico-Química
Metalúrgica da Escola de Engenharia
f) as disciplinas de
Química Geral e Orgânica da cátedra de Química Analítica
Físico-Quimica, da cátedra de Física Aplicada à Farmácia da Faculdade de Farmácia e Bioquímica
Química Orgânica, da cátedra de
Química Orgânica e Biologica da Escola de Veterinária
II - o Instituto de Geo-Ciências
a) as cátedra de
Geografia Humana
Geografia Física
Geografia do Brasil
Paleontologia
Geologia
Mineração e Petrografia da Faculdade de Filosofia;
b) as disciplinas de
“Geologia Geral e Geologia Dinâmica”, “Estratigrafia, Paleontologia”, “Petrologia, Geoquímica”, da cátedra de Geologia Geral e Estratigráfica da Escola de Engenharia.
III - o Instituto de Ciências Biológicas
a) as cátedra de
Anatomia e Histologia
Fisiologia
Microbiologia da Faculdade de Odontologia
Biologia Geral
Botânica
Zoologia (1ª cadeira)
Zoologia (2ª cadeira) da Faculdade de Filosofia
Botânica
Microbiologia
Zoologia e Parasitologia da Faculdade de Fármacia e Bioquimica
Genética
Anatomia
Histologia e Embriologia
Química Biológica
Fisiologia
Farmacologia
Física Biológica
Microbiologia
Parasitologia da Faculdade de Medicina.
Fisilogia
Microbiologia
Parasitologia
Histologia e Embriologia
Bioquímica
Fisica Biologica
Anatomia da Escola de Veterinária;
b) as disciplinas de
Química Biológica, da cátedra de Química Orgânica e Biológica, da Faculdade de Filosofia
Bioquimica I e II, da cátedra de Química Orgânica e Biológica, da Faculade de Farmárcia e Bioquimica
Genética e Bioestatística, da cátera de Genética e Bioestatistica e Melhoramento Animal
Farmacodinâmica, da cátedra de Farmacodinâmica, Terapêutica e Arte de Formular, na Escola Vetérinaria
Farmacologia, da cátedra de Patologia e Terapêutica Aplicada (I Parte), da Faculdade de Odontologia
IV - a Faculdade de Filosofia e de Ciências Humanas
a) as cátedras de
Filosofia
História da Filosofia
Política
Psicologia
História Moderna e Contemporânia
História da América
História do Brasil
Antropologia e Etnografia
Sociologia, exceto a disciplina de Sociologia Educacional da Faculdade de Filosofia;
b) as disciplinas de
Sociologia
Psicologia
Política da Faculdade de Ciências Econômicas
Evolução do Pensamento Filosófico e Cientifico
Introdução aos Estudos Histórico e Sociais da Escola de Biblioteconomia
Psicologia da Faculdade de Maedicina
c) as matérias especificas do Curso de Sociologia e Política (art.25 do Plano), da Faculdade de Ciências Econômicas
d) as matérias técnicas especificas que compunham o currículo do Curso de Jornalismo (Pareceres 323-62 e 984, de 1965, do CFE) na Faculdade de Filosofia.
Art. 27. Passam a integrar a Faculdade de Educação;
a) as cátedra de
Administração Escolar e Educação Comparada
História e Filosofia da Educação
Estatística Educacional Didática Geral e Especial
Psicologia Educacional da Faculdade de Filosofia.
b) a disciplina de
Sociologia Educacional da cátedra de Sociologia da Faculdade de Filosofia.
Art. 28. Passam a integrar-se Faculdades de Letras as atuais cátedras:
Língua Latina
Literatura Latina
Língua e Literatura Grega
Língua Portuguêsa
Literatura Portuguêsa
Literatura Brasileira
Filosofia Romântica
Língua e Literatura Francesa
Língua e Literatura Espanhola
Literatura Hispano-Americana
Língua e Literatura Italiana
Língua e Literatura Inglêsa
Língua Anglo-Americana
Língua e Literatura Alemã
todas da Faculdade de Filosofia
a disciplina de
História da Literatura, da Escola de Biblioteconomia.
Art. 29. As cátedras e disciplinas acima mencionadas poderão ser formuladas em suas denominações, conforme o que dispuser o Regimento de cada Unidade.
Art. 30. O Colégio de Aplicação da Faculdade de Filosofia fica transformado em Centro Pedagógico, integrado na Faculdade de Educação, abrangendo tôdas atividades de Educação de nível pré-primário, primário e médio, nos têrmos do que dispuser no Estatuto.
TITULO VII
Das disposições gerais
Art. 31. Haverá um regimento geral para tôdas as unidades universitárias a respeito de assuntos de natureza comum, como organização departamental e atribuições de cátedras e disciplinas.
Art. 32. A Universidade poderá propor a criação de cargos de catedrático tendo em vista os interêsses do ensino e da pesquisa e as normas do Estatuto do Magistério.
Art. 33. O Conselho Universitário poderá criar disciplinas ou modificar a distribuição destas fixada neste Plano, sempre que julgar de conveniência para o ensino e a pesquisa.
Art. 34. A Escola de Enfermagem utilizará os hospitais de ensino da Universidade e outros recursos da comunidade que se fizerem necessários ao aprendizado da enfermagem.
TÍTULO VIII
Das disposições transitórias e finais
Art. 35. O catedrático cuja cadeira tenha mais de uma disciplina deverá optar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do decreto de aprovação do presente Plano, pela regência de uma delas, quando distribuídas por diferentes Unidades.
Parágrafo único. Não efetivada a opção, o Conselho Universitário, ouvida a Coordenação de Ensino e Pesquisa, e após pronunciamento do profêssor, no prazo de 10 (dez) dias, ou sem êste, determinará qual disciplina deva ser regida pelo mesmo.
Art. 36. Para se atender às despesas com o pessoal lotado nas cátedras, disciplinas e matérias referidas nos arts. 26, 27, 28, 30 será feita também a respectiva transferência de verbas.
Art. 37. Terá exercício nas novas unidades, ficando para elas transferido, o pessoal docente e técnico vinculado às cátedras e disciplinas que passaram a integrar a estrutura das referidas unidades (arts. 26, 27, 28 e 30).
§ 1º Ficam transferidas igualmente para as mencionadas unidades o material, o equipamento, o acervo bibliográfico e as verbas de material relativas às cátedras e disciplinas a que se referem os arts. 26, 27, 28 e 30.
§ 2º A transferência de material, equipamento e acervo bibliográfico que forem necessários a mais de uma cátedra, será resolvida mediante entendimento entre as partes interessadas.
Art. 38. Os Catedráticos transferidos, que se encontrem em exercício do cargo de Diretor de Escola ou Faculdade na data de aprovação dêste Plano, sòmente passarão a ter exercício nas novas unidades após o término de seus mandatos, que ficam plenamente assegurados.
Brasília, 28 de fevereiro de 1968.
Favorino Bastos Mercio.