Decreto nº 62.321, de 29 de fevereiro de 1968.

Regulamenta e estrutura e Administração do Aeroporto Internacional do Galeão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 item II, da Constituição, e tendo em vista o art. 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,

decreta:

CAPÍTULO I

Da Finalidade e da Subordinação

Art. 1º Êste decreto tem por objetivo regulamentar a Administração do Aeroporto Internacional do Galeão e estabelecer a estrutura para sua organização.

Art. 2º A Administração do Aeroporto Internacional do Galeão - (ADGL) é a unidade administrativa do Ministério da Aeronáutica encarregada de operar, implementar, manter e explorar a infra-estrutura aeronáutica da área designada Aeroporto Internacional do Galeão, destinada a atender à chegada, partida e movimentação de aeronaves civis e ao embarque e desembarque de passageiros e cargas.

Art. 3º Compete à ADGL:

a) executar o contrôle e a fiscalização, legal e técnica, das aeronaves e dos aeronautas e aeroviários em operação no aeroporto, de acôrdo com a legislação vigente;

b) conservar em perfeitas condições de utilização, as pistas de pouso e de rolagem, os pátios, balizamentos, casas de fôrça e demais instalações aeroportuárias;

c) executar os serviços de segurança interna da Estação de Passageiros e da área civil sob jurisdição da Administração;

d) explorar as áreas de estacionamento de veículos de interêsse do aeroporto e coordenar, com as autoridades locais, a execução dos serviços públicos de transportes de superficie destinados a servir ao aeroporto;

e) explorar os serviços de armazenamento de mercadorias e cargas, em geral, em armazéns geridos pela Administração do Aeroporto;

f) coordenar e assegurar as facilidades necessárias ao serviço de proteção ao vôo, aos Serviços Alfandegários, de Imigração, de Polícia Maritima e Aérea e de Saúde Pública sediados no Aeroporto;

g) explorar as área e instalações destinadas aos diversos serviços de apoio e operação do transporte aéreo no aeroporto, bem como, aquelas destinadas ao atendimento dos passageiros e público em geral.

Art. 4º A operação, implementação, manutenção e exploração dos serviços aeroportuários e facilidades públicas de responsabilidade do ADGL, serão feitas:

a) diretamente pela administração do Aeroporto;

b) mediante convênio, contrato ou concessão, a critério do Ministério da Aeronáutica.

Parágrafo Único. Qualquer das modalidades acima, subordina-se à estrita observância das instruções de natureza administrativa e técnica emanadas do Ministério da Aeronáutica.

Art. 5º A Administração do Aeroporto Internacional do Galeão é subordinada diretamente à Diretoria de Aeronáutica Civil.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e das Atribuições

Art. 6º À ADGL terá a seguinte estrutura:

a) Direção

b) Seção Administrativa

c) Seção de Tráfego

d) Seção de Manutenção

Art. 7º À Direção compete a supervisão das atividades das Seções a fim de assegurar-lhes elevados padrões de eficiência.

Art. 8º A Seção Administrativa terá por atribuição a realização dos trabalhos de administração, em geral, incluindo o contrôle do pessoal, fiscalização de contratos, cobranças, almoxarifado e facilidades.

Art. 9º A Seção de Tráfego terá por atribuição a execução dos serviços de fiscalização e contrôle, legal e técnico, de aeronaves, dos aeronautas e aeroviários e de segurança interna, bem como apoiar o funcionamento de outros serviços federais sediados no aeroporto.

Art. 10. A Seção de Manutenção tem por finalidade realizar os serviços de manutenção das instalações e prédios em geral, do aeroporto, incluindo as pistas de pouso e rolagem, pátios, balizamentos, instalações elétricas, eletrônicas, hidráulicas e demais facilidades aeroportuárias de sua área de responsabilidade.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 11. A Direção da ADGL será exercida por um Diretor, o qual, quando civil será nomeado em comissão, pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo Único. O substituto eventual do Diretor da ADGL será designado pelo Diretor Geral de Aeronáutica Civil.

Art. 12. O Diretor da ADGL terá um Secretário e um Assistente.

Art. 13. O Diretor da ADGL será um Oficial Superior da Aeronáutica Militar, ou civil diplomado em curso superior.

Art. 14. O Chefe da Seção Administrativa será um Oficial da Aeronáutica Militar, ou civil de preferência diplomado em ciências contábeis ou econômicas.

Art. 15. O Chefe da Seção de Tráfego será um funcionário do Grupo Ocupacional Aeroviário.

Art. 16. O Chefe da Seção de Manutenção será um civil ou militar da Fôrça Aérea Brasileira, diplomado em Engenharia de Aerovias ou Engenharia Civil.

Art. 17. A tabela de lotação da ADGL será elaborada pelo Ministério da Aeronáutica dentro de sua disponibilidade de pessoal e numerário.

CAPÍTULO IV

Disposição Gerais

Art. 18. As Seções que compõem a estrutura da ADGL serão organizadas pelo Ministério da Aeronáutica, de acôrdo com as diversas atividades de sua responsabilidade e os meios disponíveis, tendo em vista a eficiência do serviço e a racionalização dos trabalhos, visando a melhor coordenação entre tudo aquilo que é administrado diretamente pela ADGL e o que for feito por convênio, contrato ou concessão.

Art. 19. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar instruções complementares, para a imediata efetivação da presente Organização, e a coordenar com outros Ministérios as medidas necessárias ao funcionamento harmônico dos serviços federais, estranhos ao Ministério da Aeronáutica e existentes na área de responsabilidade da ADGL.

Art. 20. A esfera de atribuição da ADGL é delimitada a área civil indicada no zoneamento do Galeão, aprovado pela Portaria S/78-GM4, de 20 de novembro de 1964.

Art. 21. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Márcio de Souza e Mello