DECRETO Nº 62.327, DE 1º DE MARÇO DE 1968.

Aprova o enquadramento dos professôres fundadores da Escola de Belas Ates da Universidade do Espírito Santo em cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 4.495, de 25 de novembro de 1964, e no artigo 5º do Decreto número 55.590, de 19 de janeiro de 1965,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento dos Professôres fundadores da Escola de Belas Artes, da Universidade do Espírito Santo, nomeados à época da federalizarão Professôres Catedráticos interinos, em cargos de Professôres de Ensino Superior código EC-502.22 do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério da Educação e Cultura, nos têrmos do artigo 1º da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.590,de 19 de janeiro de 1965,abrangendo os ocupantes das cadeiras a seguir mencionadas, que preencheram os requisitos legais:

Classe: Professor de Ensino Superior

Código EC-502.22

Escola de Belas Artes

1) Paulo Diniz de Oliveira Santos (Anatomia e Fisiologia Artística);

2) Maurício Salgueiro Felisberto de Souza (Desenho e Modêlo Vivo);

3) Zeny Alves de Albuquerque (Desenho Artístico);

4) Christiano Woelffel Fraga (Arquitetura Analítica);

5) Hilton Dei Guadagnim (Perspectiva Sombra e Estereotomia);

6) Idebaldo José dos Santos (Geometria Descritiva I)

7) Nórdia de Luna Freire (Pintura); e

8) Marcelo Vivacqua (Decoração de Interiores).

Parágrafo único. Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com as atribuições previstas no Estatuto e Regimento própria instituição.

Art. 2º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura, apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 3º O enquadramento a que se refere êste Decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 4º O enquadramento de que trata êste Decreto vigora a partir de 27 de novembro de 1964, data da publicação da Lei nº 4.495, citada, correndo a despesa pertinente à contas das dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento para o órgão respectivo.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 1966, os cargos de Professor a que se refere o artigo 1º dêste Decreto passam a denominar-se Professor Adjunto, EC-502.22, conforme determina o art. 57 da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965.

Art. 6º Fica retificado o Decreto nº 61.418, de 2 de outubro de 1967 para o fim de incluir os professôres abaixo relacionados na Parte Suplementar do mencionado Quadro Único da Universidade, que passará a contar 55 cargos:

Escola de Belas Artes

48) Paulo Diniz de Oliveira Santos.

49) Maurício Salgueiro Felisberto de Souza.

50) Zeny Alves de Albuquerque.

51) Christiano Woelffel Fraga.

52) Hilton Dei Guadagnin.

53) Ildebaldo José dos Santos.

54) Nórdia de Luna Freire

55) Marcelo Vivacqua.

Art. 7º Fica igualmente retificado o Decreto nº 61.418, de 2 de outubro de 1967, na parte referente a observação do Quadro - letra a da classe do Professor Catedrático - que passará a constar a seguinte redação:

O provimento de 55 cargos desta classe fica condicionado á vacância de igual número de um para um, de cargo da classe de Professor Adjunto da Parte Suplementar, para os efeitos do disposto no artigo 4º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra