DECRETO Nº 62.331, DE 1º DE MARÇO DE 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia de Energia Elétrica Itabirito S. A., no município de Moeda, Estado de Minas Gerais e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. no município de Moeda, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 (usina termelétrica) artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, Parágrafo 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Moeda, Estado de Minas Gerais; de que era titular a Companhia de Energia Elétrica Itabirito S. A., por Manifesto apresentado no processo D. Ag. 1.846-35 de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.

Art. 2º Fica a Companhia de Energia Elétrica Itabirito S. A. autorizada a dispor, para uso próprio ou alienação a terceiros, da totalidade dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado município, à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.

Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Moeda, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar os sistemas de distribuíção que forem necessários e constantes do projeto aprovado.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumpir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

Parágrafo 1º. A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 7º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti