DECRETO Nº 62.333, DE 1º DE MARÇO DE 1968.
Outorga à Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessão para distribuir energia elétrica no município de Claraval, Estado de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Paulista de Fôrça e Luz concessão para distribuir energia elétrica no município de Claraval, Estado de São Paulo, ficando autorizada a receber, por doação, a rêde de distribuição de Claraval e a linha de transmissão entre Cristais Paulista e Claraval, cujas obras foram construídas pela Prefeitura Municipal de Claraval.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti