DECRETO Nº 62.334, DE 1º DE MARÇO DE 1968.

Autoriza a Light - Serviços de eletricidade S.A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e artigo 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir a linha de transmissão entre a linha tronco Aparecida - Cachoeira Paulista e a subestação de Lorena, no Estado de S. Paulo.

Parágrafo único. A referida linha se destina a atender ao crescente aumento de carga de sua zona de operação.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti