DECRETO Nº 62.337, DE 1º DE MARÇO DE 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Prefeitura Municipal de Arcos no município de Arcos, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., no município de Arcos, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940 (usina termelétrica) art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e art. 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Arcos, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Arcos, em virtude de transferência por averbação no registro do Manifesto apresentado no processo D. Ag. 1.338-35 de acordo com o art. 149 do Código de Águas.

Art. 2º Fica a Prefeitura Municipal de Arcos autorizada a dispor, para uso próprio ou alienação a terceiros, da totalidade dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado município de Arcos à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.

Art. 3º É outorgada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Arcos, no Estado de Minas gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti