DECRETO Nº 62.338, DE 1º DE MARÇO DE 1968.
Altera o enquadramento nas séries de classes e classes integrantes do Grupo Ocupacional - P. 1.700 - Medicina, Farmácia e Odontologia, do Quadro de Pessoal do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 4.246, de 1967, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,
DECRETA:
Art. 1º Fica retificada na forma a seguir indicada, a relação nominal aprovada pelo Decreto nº 52.902, de 21 de novembro de 1963, a fim de corrigir omissão havida no enquadramento dos ocupantes de 2 (dois) cargos de Prático de Farmácia, P.1712.8, consignados no quadro numérico pertinentes anexo ao mencionado decreto publicado no Diário Oficial de 3 de dezembro de 1963, a saber:
Classe: Prático de Farmácia
Código: P.1712.8
2 cargos
2 - Referência-base:
1. João Henrique dos Santos Neto
2. Raimundo Gomes Rocha
Parágrafo único. A retificação a que se refere êste artigo vigorará a partir de 1º de julho de 1960.
Art. 2º É considerado alterado, na forma dos quadros numéricos e relação nominal anexos, a partir de 28 de fevereiro de 1967, o enquadramento dos cargos que compõem o Grupo Ocupacional P.1700 - Medicina, Farmácia e Odontologia (Anexo I da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960), do Quadro de Pessoal, Partes Permanentes e Especial, do Território Federal de Roraima.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange a situação dos funcionários enquadrados nas antigas classes singulares de Atendente, P.1703, Enfermeiro-Auxiliar, P.1706, Parteira Prática, P.1711, e Prático de Farmácia, P.1712, do aludido Quadro de Pessoal, pelo Decreto nº 52.902, de 21 de novembro de 1963, bem assim a do nomeados ou readaptados antes da vigência do Decreto-lei número 299, de 28 de fevereiro de 1967, para cargos daquelas classes.
Art. 3º As vantagens financeiras decorrentes da execução do disposto no artigo anterior, vigentes a partir de 28 de fevereiro de 1967, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Território Federal de Roraima.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. COSTA E SILVA
Afonso A. Lima
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 11 de março de 1968.