DECRETO Nº 62.344, DE 4 DE MARÇO DE 1968.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde Cotegipe, município de Cotegipe, até a Base Naval de Aratu, Município de Simões Filho, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na faixa de 30 metros de largura, tendo por eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de Cotegipe, município de Cotegipe e a subestação da Base Naval de Aratu, município de Simões Filho, Estado da Bahia, cuja construção foi autorizada pelo decreto nº 54.160, de 20 de agôsto de 1964, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo DNAE 5.511-67.

Art. 2º Fica autorizada a Companhia Hidrelétrica do São Francisco a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no art. 1º.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.

Art. 3º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Companhia Hido Elétrica do São Francisco fica autorizada a promove, no caso de embaraço aposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utiliza-se, inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti