decreto nº 62.362, de 7 de março de 1968.
Dispõe sôbre redistruição de pessoal.
O PRESENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Enquanto não forem instalados os Centros de Redistribuição e Aproveitamento de Pessoal, a que se refere o artigo 99, § 1º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, é facultado aos Ministros de Estado, após a verificação da existência de pessoal ocioso, a que se refere o caput do mesmo artigo, movimentar êsses servidores entre as respectivas repartições e entre as autarquias, inclusive daquelas para estas e vice-versa, respeitado o regime jurídico do pessoal.
Parágrafo único. O pessoal aproveitado em outro setor continuará a receber pela verba da repartição ou autarquia de onde tiver sido deslocado, enquanto não seja regularizada sua relotação.
Art. 2º Os Ministro de Estado e dirigentes de autarquias federais determinarão as medidas necessárias para que esteja concluída, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a verificação do pessoal ocioso, a que se refere o artigo 99, caput, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, remetendo uma via dessa relação ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil e outra ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1968; de 147º da independência e 80º da República.
a. costa e silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcante
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas