DECRETO Nº 62.364, DE 8 DE MARÇO DE 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Prefeitura Municipal de Piranga no distrito sede do município de Brás Pires, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. no município de Brás Pires, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e artigo 64 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito-sede do município de Brás Pires, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Piranga, (por Manifesto apresentado no Processo D. Ag. 841-35, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas).

Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de distribuição de energia elétrica no distrito sede do município mencionado, ficam desvinculados, não podendo, porém, ser efetuada a sua retirada enquanto não houver, por sua substituição, outros equivalentes instalados pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A.

Art. 3º Fica a Prefeitura Municipal de Brás Pires, autorizada a dispor, para uso próprio ou transferência a terceiros, da sede de distribuição que vinha compondo os serviços de energia elétrica no distrito sede dêsse Município.

Art. 4º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., concessão para distribuir energia elétrica no município de Brás Pires, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar os sistemas de distribuição que forem necessários e constantes dos projetos aprovados.

Art. 5º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 7º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 8º A concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo Único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti