DECRETO Nº 62.371, DE 8 de MARÇO DE 1968.

Autoriza o cidadão brasileiro Afonso Rodrigues de Lima a lavrar minério de ferro no Município de São José do Belmonte, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Afonso Rodrigues de Lima a lavrar minério de ferro no distrito de Carmo, município de S. José do Belmonte, no Estado de Pernambuco, numa área de trezentos e onze hectares trinta e seis ares e sessenta e um centiares (311,3661ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a noventa e nove metros e setenta e três centímentros (99,73m), no rumo verdadeiro oitenta e nove graus e quarenta e quatro minutos sudoeste (89º44’ SW), do marco de concreto cravado à margem esquerda do riacho Malhada, na sua confluência com o riacho Furuaí e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa e nove metros (99m), oeste (W); trinta e sete metros (37m), sul (S); noventa e dois metros e cinqüenta centímetros (92,50m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); noventa e um metros (91m), oeste (W); trinta e quatro metros (34m), sul (S); oitenta e nove metros (89m), oeste (W); trinta e três metros (33m), sul (S) cento e três metros e cinqüenta centímetros (103,50m), oeste (W); trinta e oito metros (38m), sul (S); cento e trinta metros (130m), oeste (W); quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (47,50m), sul (S); noventa e sete metros (97m), oeste (W); trinta e seis metros (36m), sul (S); cento e doze metros (112m), oeste (W); quarenta e dois metros (42m), sul (S); cento e dezessete metros (117m), oeste (W); quarenta e quatro metros (44m), sul (S); cento e vinte e nove metros e cinqüenta centímetros (129,50m), oeste (W); quarenta e sete metros (47m), sul (S); cento e dezessete metros (116m), oeste (W); quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (43,50m), sul (S); cento e quarenta e sete metros (147m), oeste (W); cinqüenta e quatro metros (54m), sul (S); cento e oitenta e oito metros (188m), oeste (W); setenta e um metros (71m), sul (S); cento e sessenta e nove metros (169m), oeste (W); duzentos e noventa e seis metros e cinqüenta centímetros (296,50m), norte (N); duzentos e noventa e oito metros (298m), oeste (W); sessenta e nove metros (69m), sul (S) cento e oitenta e seis metros e cinqüenta centímetros (186,50m), oeste (W); sessenta e nove metros (69m), sul (S); duzentos e vinte e três metros (223m), oeste (W); oitenta e um metros e cinqüenta centímetros (81,50m), sul (S); duzentos e trinta e nove metros (239m), oeste (W); oitenta e nove metros (89m), sul (S); duzentos e onze metros (211m), oeste (W); setenta e nove metros e cinqüenta centímetros (79,50m), sul (S); duzentos e trinta e dois metros (232m), oeste (W); oitenta e oito metros (88m), sul (S); cento e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (157,50m), oeste (W), sessenta metros (60m), sul (S); cento e cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros (151,50m), oeste (W), cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (56,50m), sul (S); duzentos e vinte e oito metros (228m), oeste (W); oitenta e seis metros (86m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m), oeste (W); cento e nove metros e cinqüenta centímetros (109,50m), sul (S); duzentos e noventa metros (290m) oeste (W); cento e nove metros e cinqüenta (109,50m), sul (S); duzentos e quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (248,50m), oeste (W); noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (94,50m), sul (S) trezentos e vinte e três metros e cinqüenta centímetros (323,50m), oeste (W); cento e cinqüenta e oito metros (158m), norte (N); sessenta e um metros (61m), oeste (W); cento e setenta e nove metros (179m), norte (N); trinta e dois metros (32m), este (E), cento e setenta e um metros (171m), norte (N); cento e oitenta e três metros (183m), este (E); setenta metros (70m), norte (N), cento e sessenta e dois metros (162m), este (E), sessenta e um metros (61m), norte (N); cento e trinta metros e cinqüenta centímetros (130,50), este (E); quarenta e nove metros (49m), norte (N) cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cinqüenta e cinco metros (55m), norte (N); duzentos e doze metros (212m), este (E); oitenta metros (80m), norte (N); cento e dezoito metros e cinqüenta centímetros (118,50m), este (E); quarenta e quatro metros (44m), norte (N); cento e setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (178,50m), este (E); sessenta e sete metros (67m), norte (N); duzentos e setenta e cinco metros (275m), este (E); cento e quatro metros (104m), norte (N); duzentos e trinta metros e cinqüenta centímetros (230,50m), este (E); oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (85,50m), norte (N); trezentos e trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (339,50m), este (E); cento e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (127,50m), norte (N); trezentos e trinta e nove metros e cinqüenta centímetros (339,50m), este (E); cento e trinta e um metros (131m), norte (N); quatrocentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (456,50m), este (E); cento e setenta e três metros (173m), norte (N); trezentos e setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (378,50m), este (E); cento e quarenta e dois metros (142m), norte (N); quatrocentos e quinze metros (415m), este (E); cento e cinqüenta e sete metros (157m), norte (N); quatrocentos e quatro metros (404m), este (E); cento e cinqüenta e um metros (151m), norte (N); duzentos e cinqüenta e seis metros e cinqüenta centímetros (256,50m), este (E); noventa e seis metros (96m), norte (N); duzentos e noventa e nove metros (299m), este (E); cento e trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (138,50m), sul (S); noventa e três metros e cinqüenta centímetros (93,50m), este (E); cento e oitenta e nove metros (189m), sul (S), setenta e um metros (71m), este (E); cento e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (182,50m), sul (S), sessenta e nove metros (69m), este (E); setenta metros e cinqüenta centímetros (70,50m), sul (S); vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (25,50m), este (E); duzentos e sessenta e quatro metros (264m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energias Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpriu qualquer das obrigações de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. costa e Silva

José Costa Cavalcanti