DECRETO Nº 62.372, DE 8 DE MARÇO DE 1968.
Autoriza companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 2º do Decreto-lei n.º 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir a linha de transmissão entre a Usina de Lençóis, no município de Macatuba e município de Lençóis Paulista, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A referida linha se destina a fornecer energia ao município de Lençóis Paulista.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti