DECRETO Nº 62.373, DE 8 DE MARÇO DE 1968.
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a seccionadora de Darcilena, no Município de Cedro de São João até a subestação de Carrapicho, no Município de Neópolis, no Estado de Sergipe.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista os disposto no artigo 151, letra c), do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra situadas na faixa de 30 metros de largura, tendo por eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a seccionadora de Darcilena, no Município de Cedro de São João até a subestação de Carrapicho, no município de Neópolis, no Estado de Sergipe, cuja construção foi autorizada pelo Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945, revalidado pelo Decreto número 27.723, de 23 de janeiro de 1950, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia, no processo D. Ag. 4.901-65 em 12 de novembro de 1965.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Hidroelétrica do São Francisco a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 3º Quando não fôr necessário proceder-se à desapropriação do domínio pleno, fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão necessária em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhes assegurado ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre elês os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, podendo utilizar-se inclusive, do processo de desapropriação, nos têrmos do artigo 40 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti