DECRETO Nº 62.374, DE 8 DE MARÇO DE 1968.

Autoriza Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA a lavrar calcário, no Município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Paulista – COSIPA a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Santa Terezinha, no lugar denominado Itambé e Bonsucesso, Distrito e Município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de cinqüenta e quatro hectares e trinta ares (54.30 há), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a um mil quinhentos e cinco metros (1.505 m), no rumo verdadeiro de quarenta e três graus sudeste (43º SE), do marco de triangulação existente no alto do Morro do Pelado e dos lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e cinco metros (905 m) cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE); seiscentos metros (600 m), trinta e seis graus sudeste (36º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário de autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro C do Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti