DECRETO Nº 62.380, DE 11 DE MARÇO DE 1968.

Dispõe sôbre o aproveitamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Natal - RGN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que consta do Processo nº 671-68, do Ministério da Educação e Cultura, e

CONSIDERANDO que a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Natal, agregada à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, vem sendo administrada e mantida pela própria Universidade, com recursos fornecidos pela Diretoria do Ensino Superior, do Ministério da Educação e Cultura desde o ano de 1966;

CONSIDERANDO que essa medida foi tomada para evitar o fechamento do único estabelecimento de ensino superior do gênero, existente no Estado do Rio Grande do Norte, como tudo consta do Processo nº 231.436-66, do Ministério da Educação e Cultura;

CONSIDERANDO a inequívoca disposição, demonstrada pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte, de doar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, mediante a competente escritura pública, imóvel, imóveis e instalações destinados ao seu funcionamento regular;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, parágrafo único e 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º A Universidade Federal do Rio Grande do Norte promoverá entendimentos com o Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte para o aproveitamento da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Natal, na organização e funcionamento da Faculdade de Educação e Institutos Básicos correlatos, dentro do nôvo plano de estruturação da mesma Universidade Federal e de conformidade com as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º A mesma Universidade Federal aproveitará o pessoal docente e administrativo da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Natal que se fizer necessário à nova estruturação e receberá escritura pública de doação de imóvel, móveis e acessórios, a ser outorgada pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Norte, para o regular funcionamento das novas unidades.

§ 2º Fica fixado o prazo de noventa dias para a efetivação das providências ora discriminadas.

Art. 2º Para ocorrer às despesas de pessoal docente e administrativo e de material da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Natal, dentro do nôvo plano de sua estruturação à conta da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, o Ministério da Educação e Cultura, por intermédio da Diretoria de Ensino Superior, prestará à mesma os recursos previstos especificamente no Orçamento Geral da República.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra