Decreto nº 62.384, de 11 de março de 1968.

Dispõe sôbre a fiscalização do trânsito nas rodovias federais, a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho Interministerial, criado pelo Decreto nº 61.580, de 20 de outubro de 1967, e alterado pelo Decreto nº 61.837, de 5 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO a conveniência, para a administração pública, de definir e delimitar as áreas de jurisdição e atribuições de cada uma das entidades mantidas pela União e com atuação nas rodovias federais; e

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar as atividades de fiscalização do trânsito nas rodovias federais, de modo a evitar superposições ou interpretações colidentes com as atividades atribuídas a órgãos federais,

decreta:

Art. 1º A fiscalização do trânsito nas rodovias federais, para a verificação da observância dos preceitos de facilidade, de comodidade e de segurança do trânsito, estipulados no Código Nacional de Trânsito e demais leis e regulamentos em vigor, e da competência exclusiva do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único. Além das atribuições previstas neste artigo, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem compete também zelar pelos bens públicos situados na faixa de domínio das rodovias e, bem assim, fiscalizar, no que se relacione com o trânsito, veículos, pessoas ou animais na mencionada faixa.

Art. 2º Para o desempenho das atribuições e fiscalização aqui definidas o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem cingir-se-á às normas concernentes a trânsito e sua segurança.

Art. 3º O Órgão do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem com as atribuições de fiscalização do trânsito será supervisionado pelos Departamento de Polícia Federal, apenas no que, por qualquer forma, possa interessar às diferentes atividades de caráter preventivo e repressivo, atribuídas por lei ao Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Departamento de Polícia Federal exercerá, em caráter transitório e excepcional, o contrôle geral do trânsito em área ou áreas em que ocorrerem situação de calamidade pública ou convulsão interna, mediante prévio entendimento com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ou por determinação superior.

Art. 4º Serão atribuições específicas do órgão do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a que ser refere o artigo anterior:

a) zelar pela segurança do trânsito por meio de constante vigilância ao longo das rodovias, de modo a prevenir ou coibir quaisquer infrações ou transgressões de leis, regulamentos e posturas administrativas pertinentes ao trânsito;

b) exercer completa vigilância para evitar e reprimir atentados contra a integridade da rodovia, de sua sinalização e das demais instalações localizadas na faixa de domínio da rodovia;

c) autuar e impor multas e outras penalidades previstas em leis, regulamentos e posturas administrativas, em decorrência de infração ou transgressão a disposições pertinentes ao trânsito, podendo, em casos especiais definidos em normas próprias arrecadar, no ato da autuação, o valor da multa respectiva;

d) adotar, com presteza, as medidas adequadas para assegurar a livre circulação pela rodovia, notadamente em casos de acidentes;

e) observar normas quanto apreensão de animais encontrados na faixa de domínio das rodovias, bem como quanto a sua manutenção, restituição ou alienação em hasta pública, observadas as formalidades legais;

f) coletar dados estatísticos relativos a acidentes e ainda outros elementos peculiares ao trânsito rodoviário;

g) realizar, unicamente para auxiliar a administração rodoviária na identificação das causas de acidentes, exames periciais, administrativos, bem como auxiliar ou colaborar, quando solicitado, nos destinados à instrução de inquérito policial ou processo judiciário;

h) prestar socorro de emergência às vitimas de acidentes nas rodovias federais, e colaborar com as autoridades competentes na remoção dos acidentados e dos veículos;

i) promover campanhas educativas de trânsito e participar em idênticas campanhas promovidas por entidades públicas oficiais;

j) zelar pela observância das disposições legais, regulamentares ou administrativas reguladoras do alinhamento, recuo e gabarito das construções à margem das rodovias federais, ou obras e instalações que possam interferir na sua segurança;

l) prestar informaçòes ao público sôbre roteiros, trajetos, horários, distâncias, condições técnicas, estado de conservação, recursos disponíveis, ao longo das rodovias federais, sôbre serviços regulares de transportes rodoviários interestadual ou internacional de passageiros, e sôbre trânsito em geral;

m) comunicar a autoridade rodoviária competente as avarias ou deficiências encontradas na rodovia que possam compremeter sua segurança, bem como promover medidas de proteção ao tráfego nesses gasos de emergência.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso “c” dêste artigo, as autuações por infrações do Código Nacional de Trânsito far-se-ão por delegação e em nome do Diretor-Geral ou respectivo Chefe de Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, aos quais cabe aplicar as penalidades correspondentes.

§ 2º Na ocorrência de acidentes em rodovia federal, o órgão fiscalizador do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem deverá dar imediato conhecimento às autoridades locais competentes, policiais ou judiciárias, para os fins de direito.

Art. 5º Nos terminais ou estações rodoviárias interestaduais ou internacionais caberá ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a fiscalização do cumprimento, pelas emprêsas de transporte coletivo rodoviário, das obrigações contratuais, quanto à concessão, dentre as quais horários, lotação, motoristas, instalações para confôrto e comodidade dos passageiros, bem como outras vinculadas à exploração do serviço, que não se enquadrem no parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo único. A fiscalização dos veículos de transportes rodoviários interestadual e internacional, quanto à medidas de segurança, estabelecidas na legislação de trânsito, inclusive equipamentos e acessórios, de que, obrigatoriamente, devam tais veículos estar munidos, cabe ao Departamento de Polícia Federal.

Art. 6º O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, mediante convênio, poderá delegar a outros órgãos rodoviários, dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, como à Diretoria de Vias de Transportes do Ministério do Exército, competência para a execução das atividades objeto do presente decreto.

Art. 7º Funcionará junto a cada Distrito Rodoviário Federal do D.N.E.R., pelo menos uma Junta de Recursos de Infrações, com as atribuições previstas no Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento, compostas de um Presidente, indicado pelo Conselho Nacional de Trânsito, um representante do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e outro dos condutores de veículos, escolhidos dentre nomes indicados pela associação de classe respectiva, de maior grau, em funcionamento na unidade federativa correspondente à sede do Distrito.

Parágrafo único. Os membros das Juntas serão designados e dispensados pelo Ministro de Estado dos Transportes, devendo a designação fazer-se para o prazo de dois anos, admitida a recondução.

Art. 8º O produto das multas aplicadas por infrações à legislação de trânsito cometidas nas rodovias federais constitui receita do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, art. 21, “f”).

Art. 9º A estrutura e competência do órgão a que se refere o art. 3º, e bem assim as atribuições do respectivo pessoal, serão definidas em Regulamento a ser elaborado pelo Ministro dos Transportes, dentro do prazo de 60 dias, a contar da publicação dêste decreto.

Art. 10. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luis Antonio da Gama e Silva

Mario David Andreazza