DECRETO Nº 62.401, DE 14 DE MARÇO DE 1968.
Aprova o Regimento Interno do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
Regimento do Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social, aprovado pelo DECRETO Nº 62.401, DE 14 DE MARÇO DE 1968
Art. 1º O Gabinete do Ministro do Trabalho e Previdência Social - órgão de assistência direta ao Ministro de Estado - tem por finalidade assisti-lo em sua representação política e social, incumbir-se das relações públicas e encarregar-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro.
Art. 2º O Gabinete do Ministro compreende:
a) Chefia
b) Subchefia - Rio
c) Subchefia - Brasília
Art. 3º A Subchefia no Rio de Janeiro compreende:
a) Secretaria
b) Setor de Recepção
c) Setor de Relações Públicas
d) Setor Administrativo
e) Setor de Telex
f) Portaria do Gabinete
Parágrafo único. Enquanto não fôr transferido para Brasília o núcleo central do Ministério (Lei nº 5.363, de 30 de novembro de 1967), haverá na Subchefia - Rio um funcionário previamente designado para tratar dos assuntos afetos ao Setor de Assuntos Legislativos da Subchefia - Brasília.
Art. 4º A Subchefia em Brasília compreende:
a) Secretaria
b) Setor de Assuntos Legislativos
c) Setor de Recepção
d) Setor de Relações Públicas
e) Setor Administrativo
f) Setor de Telex
g) Portaria do Gabinete
Art. 5º Compete à Chefia do Gabinete:
a) dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, tomando as providências necessárias à sua perfeita execução;
b) estudar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado, cumprindo e fazendo cumprir as suas determinações;
c) praticar, em relação aos servidores do Gabinete, os atos de administração de pessoal de acôrdo com a legislação e as normas vigentes;
d) propor ao Ministro de Estado a realização de despesas a cargo do Gabinete.
Art. 6º Compete às Subchefias:
a) dirigir as atividades dos Setores a seu cargo;
b) executar as tarefas que lhes forem confiadas pela Chefia do Gabinete e pelo Ministro de Estado.
Art. 7º Observado o disposto neste Decreto a organização e atribuições dos órgãos do Gabinete, bem como dos funcionários que o integram, serão aprovados por ato do Ministro de Estado.
Art. 8º Os integrantes do Gabinete do Ministro serão designados por Portaria Ministerial.
Art. 9º Haverá em cada um dos Gabinetes, Rio e Brasília, uma Assessoria que será integrada por servidores designados pelo Ministro de Estado cabendo aos Assessôres o exame dos processos que lhes forem distribuídos.
Art. 10. O Ministro terá um Secretário Particular, que se incumbirá da correspondência estritamente particular do Titular da Pasta, da agenda de compromissos e de outros encargos de natureza análoga, cometidos pelo Ministro.
Art. 11. A Chefia do Gabinete e as subchefias terão, cada uma, um secretário e tantos auxiliares quantos necessários.
Art. 12. As Gratificações de Representação do Gabinete obedecerão às normas que regem a matéria.
Art. 13. Enquanto não fôr transferido, totalmente o Gabinete do Ministro para Brasília, as incumbências previstas neste Regimento e que sejam da competência dos órgãos integrantes das duas Subchefias serão executadas por aquêle que receber o encargo, na forma determinada pelo Chefe do Gabinete.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado.
Jarbas G. Passarinho