DECRETO Nº 62.402, DE 14 DE MARÇO DE 1968.

Ratifica o contrato de empréstimo celebrado pela União Federal com o Banco Interamericano de Desenvolvimento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 1.518, de 24 de dezembro de 1951, na Lei nº 4.457, de 2 de novembro de 1964 e no artigo 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952,

Decreta:

Art. 1º Fica ratificado o contrato assinado em 30 de junho de 1967 pela União Federal, representada pelo Sr. Ministro da Educação e Cultura, como mutuária, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, relativo a operação de crédito no montante de US$3.000.000, ou seu equivalente em outras moedas, de que trata o Decreto nº 60.897, de 23 de junho de 1967, destinada ao financiamento parcial de um programa de expansão e melhoramento do ensino técnico e industrial com as cláusulas e condições dêle constantes, inclusive o compromisso geral e antecipado de dirimir por arbitramento as dúvidas e controvérsias ocorrentes.

Parágrafo único. O Ministro da Educação e Cultura poderá celebrar, em nome da União Federal, convênio com o Banco Interamericano de Desenvolvimento para regular a utilização dos recursos destinados à assistência técnica prevista no contrato referido neste artigo.

Art. 2º Fica a Comissão Especial para a Execução do Plano de Melhoramento e Expansão do Ensino Técnico e Industrial (CEPETI), criada no Ministério da Educação e Cultura pelo Decreto nº 60.462, de 13 de março de 1967, autorizada a representar a União Federal em todos os atos relacionados com a execução do contrato referido no artigo precedente.

Art. 3º O Ministério da Educação e Cultura incluirá, na sua proposta orçamentária anual, as dotações necessárias à liquidação das obrigações assumidas, na forma deste Decreto, pela União Federal. Além dessas dotações correspondentes aos valores que, constantes do cronograma financeiro da execução do programa, serão da responsabilidade da União Federal, nos têrmos do contrato ora ratificado.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antonio Delfim Netto

Tarso Dutra

Hélio Beltrão