DECRETO Nº 62.410, DE 15 DE MARÇO DE 1968.
Autoriza a utilização de parte de próprio nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e de acôrdo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Indústria e do Comércio autorizado a permitir a instalação de uma Agência Postal Telegráfica, do Departamento dos Correios e Telégrafos, numa área de, aproximadamente, 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), no andar térreo e na ala direita do imóvel denominado “Edifício A Noite”, de que trata o Decreto nº 53.250, de 12 de dezembro de 1963.
Parágrafo único. Obriga-se o referido Departamento a efetuar, inteiramente por sua conta, as obras de adaptação que se fizerem necessárias mediante plano previamente aprovado pelo Ministério da Indústria e do Comércio, tornando-se nula a permissão, sem direito a qualquer indenização, se fôr dada à referida área do imóvel, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato, que deverá ser lavrado em livro próprio, do Serviço de Patrimônio da União.
Art. 2º Fica autorizada, também, a cessão ao Banco do Brasil S.A. de uma área de, aproximadamente, 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), situada no andar térreo e na ala direita do mencionado imóvel.
Parágrafo único. Aplicam-se a essa cessão tôdas as condições estabelecidas do parágrafo único do artigo anterior
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes do Decreto nº 53.250, de 12 de dezembro de 1968.
Brasília, 15 de março de 1968; 147º da Independência 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares
Carlos F. de Simas