DECRETO Nº 62.413, DE 15 DE MARÇO DE 1968.
Aprova o Regulamento do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha e vai assinado pelo Ministro de Estado.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
Hélio Beltrão
REGULAMENTO DO SERVIÇO ATUARIAL
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Serviço Atuarial (S. AT.), criado pelo Decreto-lei nº 3.941, de 16 de dezembro de 1941, é órgão do Ministério do Trabalho e Previdência Social, subordinado diretamente ao Ministro de Estado, integrando o sistema da previdência social, como órgão de contrôle técnico-administrativo, conforme estabelecem os artigos 6º e 24, do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, e na forma dos artigos 263 e 264 do Regulamento-Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, competindo-lhe, especialmente:
I - estabelecer as normas técnicas, que devem reger as atividades e operações da previdência social, no campo atuarial;
II - superintender, tècnicamente, como órgão de cúpula do sistema atuarial, a execução dessas normas no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS);
III - estudar, para a Secretaria Geral e do ponto de vista atuarial, os orçamentos do Instituto Nacional de Previdência Social e rever os cálculos de custo de riscos e despesas administrativas a serem observados;
IV - examinar, para a Inspetoria Geral de Finanças, sob o aspecto atuarial, os balanços do Instituto Nacional de Previdência Social;
V - colaborar que o Departamento Nacional de Previdência Social (DNPS) na elaboração do Plano de Custeio da Previdência Social;
VI - elaborar as instruções, a serem baixadas pelo Ministro de Estado, para a concessão do reajustamento dos benefícios em manutenção, no Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade dos artigos 107 e 109 do Regulamento-Geral da Previdência Social;
VII - elaborar os índices previstos no § 1º do art. 5º do Decreto número 60.466, de 14 de março de 1967, a serem fixados pelo Ministro de Estado, para a atualização das contribuições concedidas pelo Instituto Nacional de Previdência Social em favor de outras entidades ou Fundos;
VIII - promover e realizar, para o Ministro de Estado, estudos de caráter geral ou específico, necessários ao estabelecimento de bases e previsões econômicas, financeiras e demográficas, no âmbito de suas atribuições;
IX - promover em colaboração com o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, os estudos médico-atuariais necessários à aplicação da medicina do trabalho;
X - servir de órgão consultivo do poder público em assunto técnico-atuarial;
XI - promover o desenvolvimento da técnica atuarial no país e divulgar, pela maneira mais conveniente, estudos e trabalhos de técnicos nacionais e estrangeiros;
XII - manter intercâmbio com as repartições e instituições de atuária, nacionais, estrangeiras e internacionais, fazendo-se representar, quando devidamente autorizado, em congressos e conferências nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. O S. At. poderá prestar assistência técnico-atuarial a repartições autárquicas ou sociedades de economia mista, pela forma a ser estabelecida em convênios assinados pela autoridade, a que estiverem subordinados e pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º O S. At. será dirigido por um Diretor nomeado em comissão pelo Presidente da República e compor-se-á de:
I - Seção de Estudos e Pesquisas(SEP).
a) Turma de Apurações.
II - Seção de Seguros Sociais (SSS).
a) Turma Médico-Atuarial.
III - Seção de Assistência Social (SAS).
IV - Seção de Documentação Técnica (SDT).
V - Seção Administrativa (S.Ad.):
a) Turma de Pessoal;
b) Turma de Material;
c) Turma de Publicação;
d) Turma de Comunicação.
Parágrafo único. Cada Seção terá um Chefe, designado pelo Diretor, devendo a chefia das quatro primeiras seções acima indicadas recair em atuário ou ex-atuário do quadro do MTPS.
Art. 3º O S. At. terá assistência de um Conselho Atuarial (C. At.), órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Diretor do S. At. e constituído de quatro atuários, chefes de seção do mesmo serviço e de quatro atuários designados pelo Ministro de Estado.
Art. 4º O Diretor do S. At. terá um secretário, um assessor técnico e um assistente administrativo, designado dentre os servidores do quadro do MTPS.
Art. 5º O C. At. terá um secretário a ser designado pelo Presidente, dentre os servidores do quadro do MTPS.
Art. 6º O Diretor do S. At. será escolhido dentre os atuários do quadro permanente do MTPS ou dentre os membros do Conselho Atuarial que contarem, pelo menos, dois anos de exercício da respectiva série de classes ou na função de membro do Conselho Atuarial.
CAPÍTULO III
Da Competência das Sessões e Atribuições do pessoal
Art. 7º A competência das diversas Seções, que compõem o S. At., bem como as atribuições e o regime de pessoal do mesmo Serviço, será definida no seu Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Atuarial.
CAPÍTULO IV
Do Horário e do Ponto das Substituições
Art. 8º O horário normal do trabalho será o estabelecido, para a generalidade das repartições públicas federais, salvo conveniência de serviço, a critério do Diretor.
Art. 9º Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais:
a) O Diretor, por um dos Chefes de Seção de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;
b) Os Chefes de Seção por servidores indicados por êles e designados pelo Diretor.
Parágrafo único. Haverá sempre servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Art. 10. Mediante instruções de serviço do Diretor ou dos Chefes de Seção poderão ser criados grupos de trabalho para melhor execução dos encargos.
Art. 11. Os trabalhos realizados pelo S. At. poderão ser publicados a critério de seu Diretor ou mediante autorização dêste.
Art. 12. As dúvidas surgidas na aplicação dêste Regulamento serão dirimidas pelo Ministro de Estado.
Art. 13. As atribuições do Serviço Atuarial, constantes da legislação em vigor, serão distribuídas pelas Seções, de acôrdo com o que dispuser o Regimento Interno.
Art. 14. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Jarbas G. Passarinho