DECRETO Nº 62.414, DE 15 DE MARÇO DE 1968.
Dispõe sôbre a reestruturação da Universidade Federal Fluminense.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, em cumprimento ao disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e no art. 13 de Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, tendo em vista o que consta do Processo CFE nº 51-68, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º A Universidade Federal Fluminense passa a constituir-se de vinte unidades de estudos básicos e de aplicação.
§ 1º O sistema comum a que se refere o artigo 2º, item II, do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, será formado pelos seguintes institutos e faculdades:
a) Instituto de Matemática;
b) Instituto de Física;
c) Instituto de Química;
d) Instituto de Geociências;
e) Instituto de Biologia;
f) Instituto de Ciências Humanas e Filosofia;
g) Instituto de Letras;
h) Instituto de Arte e Comunicação Social.
§ 2º Serão as seguintes as unidades de ensino profissional e pesquisa aplicada:
a) Escola de Engenharia;
b) Escola de Metalurgia de Volta Redonda;
c) Faculdade de Medicina;
d) Faculdade de Odontologia;
e) Faculdade de Farmácia;
f) Faculdade de Economia e Administração;
g) Faculdade de Direito;
h) Faculdade de Educação;
i) Escola de Enfermagem;
j) Escola de Serviço Social;
l) Faculdade de Veterinária;
m) Instituto Bio-Médico.
§ 3º Os institutos, escolas e faculdades dividir-se-ão em departamentos, definidos como a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos de organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.
Art. 2º As unidades de que passa a constituir-se a Universidade Federal Fluminense resultam:
a) os institutos enumerados no parágrafo 1º do artigo 1º, do desdobramento da Faculdade de Filosofia Ciências e Letras e reunião dos departamentos, cadeiras e laboratórios de Faculdades e escolas que atuam nos mesmos setores de estudos fundamentais;
b) as escolas de Engenharia, Serviço Social e Enfermagem, e as Faculdades de Medicina, Odontologia, Direito, Farmácia e Veterinária, dos setores profissionais específicos das atuais unidades que têm essas denominações, bem como dos de outras onde os mesmos estudos sejam desenvolvidos;
c) a Faculdade de Economia e Administração e a Escola de Metalurgia de Volta Redonda e o Instituto Biologia Médico dos setores específicos das atuais Faculdades de Ciências Econômicas; Engenharia, Medicina, Farmácia, Odondologia, Veterinária e Enfermagem;
d) a Faculdade de Educação do atual Departamento de Educação da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, nela concentrando-se todos os estudos pedagógicos da Universidade, na forma do que dispõe o artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967:
Art. 3º A Universidade terá órgãos suplementares de natureza técnica recreativa, cultural e de assistência aos estudantes conforme sua natureza e finalidades, os quais serão criados ao extintos por atos do Conselho Universitário e constarão obrigatoriamente do Estatuto da Universidade.
Art. 4º De acôrdo com o disposto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, as unidades enumeradas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º reunir-se-ão nos seguintes órgãos setoriais.
a) Centro de Estudos Gerais, abrangendo:
Instituto de Matemática;
Instituto de Física;
Instituto de Química
Instituto de Geociências;
Instituto de Biologia;
Instituto de Ciências Humanas e Filosofia;
Instituto de Letras;
Instituto de Artes e Comunicação Social;
b) Centro de Estudos Sociais Aplicados, abrangendo:
Faculdade de Direito;
Faculdade de Economia e Administração;
Faculdade de Educação;
Escola de Serviço Social.
c) Centro Tecnológico, abrangendo: Escola de Engenharia;
Escola de Metalurgia de Volta Redonda;
d) Centro de Ciências Médicas, abrangendo:
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Odontologia;
Faculdade de Farmácia;
Faculdade de Veterinária;
Escola de Enfermagem;
Instituto Bio-Médico.
Parágrafo único. A Universidade atribuirá o máximo de efetividade ao funcionamento dos centros visando a que, numa segunda fase de sua reestruturação, seja eliminado o nível intermediário de coordenação dos departamentos e passem êstes a vincular-se diretamente com os centros respectivos, então constituídos em unidades e redefinidos, se necessário, à luz da experiência colhida.
Art. 5º A administração e coordenação das atividades universitárias se farão em três níveis:
a) Administração Superior, que terá como órgãos deliberativos o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino e Pesquisa e, como órgão executivo, a Reitoria;
b) os Centros enumerados no artigo 4º, que terão como órgãos deliberativos os respectivos Conselhos de Centros, e Diretores para as funções executivas:
c) as unidades universitárias, que terão como órgãos deliberativos os Conselhos Departamentais e as Congregações e, para as funções executivas, os respectivos Diretores.
§ 1º A constituição dos órgãos enumerados nesse artigo constará do Estatuto da Universidade e o seu funcionamento será matéria regimental.
§ 2º As unidades universitárias dividir-se-ão em departamento, definidos e organizados na forma do que dispõe o artigo 2º do Decreto-lei número 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 6º Fica aprovado a distribuição das disciplinas atualmente ministradas nos diversos cursos da Universidade Federal Fluminense, a que se refere o Parecer nº 90-68, do Conselho Federal de Educação.
Parágrafo único. Os acréscimos, supressões, desdobramentos, fusões e mudanças de denominações de disciplinas far-se-ão pelos critérios adotados na distribuição de que trata êste artigo.
Art. 7º Ficam desvinculados de campos específicos de conhecimentos, respeitada a especialização dos respectivos titulares, os cargos de pessoal docente criados ou providos com essa vinculação.
§ 1º A distribuição ou redistribuição do distribuição do pessoal docente pelas unidades far-se-á de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.881.A, de 6 de dezembro de 1965.
§ 2º Nos departamentos, a atribuição dos encargos de ensino, pesquisa e extensão ao pessoal docente que o integra far-se-á nos têrmos do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 252, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 8º A organização e o funcionamento da Universidade serão disciplinados nos seguintes documentos, cuja aprovação se fará de acôrdo com o artigo 7º e parágrafos do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966.
a) Estatuto, que se limitará à estrutura e às definições e formulações básicas;
b) Regimento Geral, que regulará todos os aspectos comuns da vida universitária;
c) Regimentos das unidades, que complementarão o Regimento Geral quanto aos aspectos específicos de cada instituto, escola ou faculdade.
Art. 9º Em prazo não superior a cinco anos, a contar da aprovação do Regimento Geral, a Universidade Federal Fluminense promoverá uma avaliação completa da reforma iniciada com o presente decreto, visando nela introduzir os reajustamentos que se evidenciem necessários e alcançar a segunda fase de concentração das suas unidades, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 4º.
Art. 10 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra