DECRETO Nº 62.421, DE 18 DE MARÇO DE 1968.
Concede a Ford do Brasil S.A. autorização para continuar a funcionar na República do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
decreta:
Art. 1º É concedida a Ford Motor do Brasil S.A., com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delawere, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar através de Decretos Federais, o último dos quais sob o número 61.022, de 17 de julho de 1967, autorização para continuar a funcionar, por mais 180 dias, na República do Brasil, com o capital destinado às operações da filial brasileira, elevado de NCr$83.391.935,00 (oitenta e três milhões, trezentos e noventa e um mil, novecentos e trinta e cinco cruzeiros novos) para NCr$89.117,293,00 (oitenta e nove milhões, cento e dezessete mil, duzentos e noventa e três cruzeiros novos), em virtude da importação de máquinas e equipamentos, bem como através de aproveitamento de Reservas sob o título “Fundo de Correção Monetária”, consoante resolução aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 16 de dezembro de 1966, mediante as cláusulas que acompanham o Decreto nº 51.249, de 24 de agôsto de 1961, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido neste artigo, deverá a empresa dar início à sua reorganização jurídica, de acôrdo com as leis brasileiras.
Brasília, 18 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares
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DECRETO Nº 62.421, DE 18 DE MARÇO DE 1968.
Concede à Ford Motor do Brasil S. A. autorização para continuar a funcionar na República do Brasil
(Publicado no Diário Oficial, Seção I, Parte I, de 21 de março de 1968)
Retificação
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O anexo foi retificado D. O. de 5-3-69.