DECRETO Nº 62.423, DE 18 DE MARÇO DE 1968.
Autoriza a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S/A - IBAR - a lavrar quartzito, no Município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários Sociedade Anônima - IBAR - a lavrar quartzito, em terrenos de propriedade dos herdeiros de João Macelino Franco no lugar denominado Antunes, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de três hectares e trinta ares (3,30 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e setenta e dois metros e dez centímetros (672,10 m); no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e trinta e um minutos noroeste (69º31’NW), da barra do córrego Água Quente na margem esquerda do rio Apiaí-Guaçu e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e doze metros e cinqüenta centímetros (112,50 m), cinqüenta e dois graus e quarenta e oito minutos sudoeste (52º43’SW); cento e setenta e dois metros e trinta centímetros (172,30 m), cinqüenta graus e quarenta e sete minutos sudoeste (50º 47’ SW); cento e onze metros e quarenta centímetros (111,40 m), sessenta graus e quarenta e dois minutos sudoeste (60º 42’ SW); cento e seis metros e oitenta centímetros (106,80 m), sessenta e oito graus e cinqüenta e seis minutos sudoeste (68º 56’ SW); cento e dez metros e trinta centímetros (110,30 m), oitenta e nove graus e trinta e nove minutos sudoeste (89º 39’ SW); trezentos e setenta e um metros e quarenta centímetros (371,40 m), sessenta e oito graus e quarenta minutos sudoeste (68º 40’ SW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti