DECRETO Nº 62.427, DE 18 DE MARÇO DE 1968.
Autoriza o cidadão brasileiro Cassiano Rodrigues de Lima a lavrar minério de ferro no Município de São José do Belmonte, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
I - Autorizar o cidadão brasileiro Cassiano Rodrigues de Lima a lavrar minério de ferro no distrito de Carmo, município de São José do Belmonte, Estado de Pernambuco, numa área de duzentos e vinte e três hectares trinta e nove ares e vinte etrês centiares (223,3923ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e quatro metros (154m), no rumo verdaddeiro de trinta graus vinte e dois minutos sudoeste (30º22’SW), da confluência dos reachos Sêco e Oitis e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e um metors e oitotenta centímetros (201,80m), oeste (W); setenta e nove metros (79m), sul (S); duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), oeste (W); noventa e sete metros (97m), sul (S); duzentos e oito metros (208m), oeste (W); setenta e oito metros (78m), sul (S); trezentos e sessenta e sete metros (367m), oeste (W); setenta e quatro metros (74m), norte (N); oitenta metros (80m), oeste (W); duzentos e setenta e oito metros (268m), norte (N); quarenta e quatro metros e noventa centímentros (44,90m) este (E); cento e cinqüenta metros (150m), norte (N), cento e quatro metros (104m), este (E); noventa metros (90m), norte (N), cento e trinta e cinco metros (135m), este (E); oitenta e nove metros (89m), norte (N); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), este (E); cem metros (100m), norte (N); cento e sessenta e quatro metros (164m), este (E); oitenta e sete metros (87m), sul (S); duzentos e quarenta e cinco metros (245m), este (E); cento e cinqüenta metris (150m), sul (S); trezentos e setetnta metros (370m), este (E); sessenta metros (60m), norte (N); duzentos metros (200m), este (E); setenta e seis metros (76m), norte (N); duzentos e quarenta metros (240m), este (E); noventa metros (90m), norte (N); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), este (E); noventa e cinco metros (95m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), este (E) oitenta e sete metros (87m), norte (N); quatrocentos e oitenta metros (480m), este (E); cento e oitenta metros (180m), norte (N); quatrocentos e quarenta e um metros (441m), este (E); cento e setenta metros (170m), norte (N); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), este (E) cento e oitenta e cinco metros (185m), norte (N); duzentos e noventa e cinco metros (295m), este (E); duzentos e noventa metros (290m), norte (N); trezentos e sessenta e dois metros (362m), este (E); trezentos e trinta metros (330m), sul (S); cento e vinte e seis metros (126m), este (E); cento e trinta metros (130m), sul (S); trezentos e sessenta e um metros (361m), oeste (W) ; noventa metros (90m), sul (S); cento e setenta metros (170m), oeste (W); duzentos e oitenta e três metros (283m), sul (S); trezentos esessenta metros (360m), oeste (W); cento e trinta e cinco metros (135m), sul (S); trezentos e noventa e seis metros (396m), oeste (W); cento e quarenta e oito metros (148m), sul (S); trezentos e quartoze metros (314m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); trezentos e noventa e cinco metros (395m), oeste (W); cento e quarenta e oito metros (148m), sul (S); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); cento e vinte e cinco metros (125m), sul (S); quatrocentos e vinte metros (420m), oeste (W); cento e quinze metros (115m), sul (S); quinhentos e trinta e oito metros (538m), oeste (W) ; cento e vinte e cinco metros (125m), norte (N); duzentos e setenta e cinco metros (275m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do còdigo de Minaração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energias Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorizaçãop fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumpriu qualquer das obrigações de lavrar será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energias.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti