DECRETO Nº 62.428, DE 19 DE MARÇO DE 1968.

Transfere da Emprêsa Fôrça e Luz de Candapolis S.A. para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Canápolis, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062 de 22 de novembro de 1944 e com o artigo 64 do Decreto nº 41.019 de 26 de fevereiro de 1957,

CONSIDERANDO que pela Portaria número 343, de 6 de abril de 1967, o Ministro das Minas e Energia autorizou que fôssem desvinculados da concessão, os bens e instalações atualmente existentes, integrantes dos serviços de energia elétrica do município de Canápolis, no Estado de Minas Gerais,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no município de Canápolis, Estado de Minas Gerais de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Canápolis S.A. em virtude do Decreto nº 47.504, de 28 de dezembro de 1959.

Art. 2º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de distribuição de energia elétrica no mencionado município de Canápolis, no Estado de Minas Gerais ficam desvinculados da concessão ora transferida não podendo porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver por sua substituição outros equivalentes instalados pela nova concessionária.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti