DECRETO Nº 62.433, DE 19 DE MARÇO DE 1968.
Provê sobre constituição de Grupo de Trabalho Interministerial, para estudar a importação de zebuínos e bubalinos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É instituído um Grupo de Trabalho Interministerial, a ser integrado por um representante do Ministério da Agricultura, um do Ministério do Exército, um do Ministério das relações Exteriores e um do Ministério da Indústria e do Comércio, para o estudo da importação e exportação de zebuínos e bubalinos.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Agricultura e execução das medidas preliminares á instalação do Grupo de Trabalho que, em sua primeira reunião, escolherá o coordenador geral.
Art. 2º É assinado o prazo de 60 (sessenta) dias, para a apresentação, pelo Grupo de Trabalho, ao Presidente da República, das conclusões a que tiver chegado.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação.
Brasília, 19 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Ivo Arzua Pereira
Edmundo de Macedo Soares