DECRETO Nº 62.438, DE 20 DE MARÇO DE 1968.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção, de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos e consignados à emprêsa “Wolff do Nordeste S. A. Indústria e Comércio”, de Recife (Pe).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.281, de 22 de setembro de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos, consignados à emprêsa “Wolff do Nordeste S. A. - Indústria e Comércio” de Recife, Estado de Pernambuco e destinados à produção e comercialização de talheres de aço inoxidável, nas suas respectivas especificações técnicas;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERADO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, a seguir descritos, e consignados à emprêsa “Wolff do Nordeste S. A. - Indústria e Comércio”, de Recife (Pe):

 

ITEM - ESPECIFICAÇÃO

Quantidade

A ser

importada

Valor Total

CIF US$

1.Máquina Klotz, para acabamento fôsco das facas, com motor de 5 HP, fornecida por “Nicholas Equipment Company...............................................................................

2

9.526,00

2. Máquinas dágua, tipo AS-1 de procedência alemã, fornecida por “Wilheim Hauschild & Co.”...............................

2 pares

12.187,50

3. Máquina automática para polir, mod, 305, Clair Single Spindie, com acessórios, sem motor.....................................

1

4.269,86

4. Máquina automática para polir, mod., 308, Duble Spindle Clair Surface Finishing, com acessórios sem motor..............

1

6.608,47

5. Máquina automática para polir, mod, 304, Clair Spoon And Fork, com acessórios, sem motor..................................

1

7.546,00

6. Prensa para montagem dos rolos das polítrizes automáticas, com acessórios para eixos de 1 ¾” – ¾” e indicador de pressão..............................................................

1

465,80

TOTAL....................................................................................

-

40.603,63

Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinária, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Afonso A. Lima