DECRETO Nº 62.491, DE 1 DE ABRIL DE 1968.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos e consignados à emprêsa “Fiação Microlite do Nordeste Ltda.”, de Jaboatão (Pe).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 83, Item II, da Constituição e nos temos do Artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.359, de 18 de outubro de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fosse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, neste descritos, a ser efetuada pela emprêsa “Fiação Microlite do Nordeste Ltda.”, de Jaboatão, Estado de Pernambuco e destinados à implantação de um conjunto industrial para fabricação de 480 toneladas/ano de fio cru penteado, título 40’S;
Considerando o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
Considerando, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação de equipamentos novos, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Fiação Microlite do Nordeste Ltda.”, de Jaboatão (Pe):
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Parágrafo único. Com respeito aos motores elétricos que acompanham a maquinaria fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente Decreto, para ser examinada pela Alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro, na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular n° 16, de 28 de agôsto de 1958 do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Afonso A. Lima
As especificações do presente decreto foram publicadas no Diário Oficial de 4-4-61.