DECRETO Nº 62.493, DE 1 DE ABRIL DE 1968.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, combinado com o disposto no artigo 6º e parágrafo único do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e dispositivos do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado do Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Pernambuco.

Art. 2º Fazem parte integrante do Plano de Reestruturação, na forma por que foram aprovadas pelo Conselho Federal de Educação, as Tabelas Analíticas de distribuição do pessoal docente que o instruíram, e essa distribuição se fará efetiva na data da publicação da Portaria que fôr expedida pelo respectivo Reitor imediatamente após a publicação dêste Decreto.

Art. 3º Terão seus títulos de nomeação apostilados pelo órgão de pessoal da Reitoria, mediante despacho do Reitor, todos, os ocupantes efetivos de cargos do Magistério Superior que, com ou sem modificação das epígrafes das especializações ou disciplinas que lhes eram dantes conotadas, tiverem sido removidos de uma unidade para outra, na forma das Tabelas Analíticas.

Parágrafo único. Serão também apostilados os títulos de nomeação de todos os ocupantes efetivos de cargos de Magistério Superior que, não tendo sido removidos, permanecem em unidades transformadas por modificação das respectivas denominações anteriores.

Art. 4º Não se aplica a proibição constante do § 3º do artigo 26 da Lei nº 4.881-A de 6 de dezembro de 1965, ao docente que, acumulando atualmente dois cargos de magistério ou um de magistério e outro técnico ou científico, tiver ambos os cargos situados em uma mesma unidade em conseqüência do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 5º Para os efeitos do artigo 3º dêste decreto o docente apresentará seu título de nomeação ao órgão de pessoal da Universidade dentro do prazo de noventa dias contados da publicação dêste Decreto, sob as sanções legais.

Art. 6º Fica extinta a Faculdade de Filosofia, incorporada pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, à então Universidade do Recife.

Art. 7º Os atuais Diretores da Faculdade de Filosofia da Escola Superior de Química e da Escola de Belas Artes, nomeados pelo Presidente da República, completarão seus mandatos como Diretores, respectivamente, do Instituto de Letras, da Escola de Química e da Escola de Artes.

Art. 8º Com vistas a fase transitória implicada nos prazos de que tratam o artigo 7º e §§ do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966, e o artigo 12 e parágrafo único do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, o Conselho Universitário deverá, imediatamente depois de publicado êste Decreto estabelecer normas provisórias para a composição e funcionamento das Congregações ou órgãos equivalentes das unidades que, resultantes da presente reestruturação tenham sido transformados ou inovados.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra

PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO

TÍTULO I

Da Estrutura

Art. 1º A estrutura da Universidade Federal de Pernambuco compreende:

I - órgãos deliberativos superiores;

a) Conselho Universitário;

b) Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa;

II - órgãos executivos;

a) Reitoria;

b) unidades universitárias;

c) órgãos suplementares.

capítulo i

Dos Orgãos deliberativos superiores

Art. 2º Ao Conselho Universitário e ao Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa compete elaborar as normas pelas quais se regerá a Universidade, nos limites fixados pela legislação federal pertinente.

§ 1º O Estatuto da Universidade disporá sôbre a composição de cada um dos órgãos referidos neste artigo e discriminará as respectivas atribuições.

§ 2º Das decisões do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, em matéria de sua competência, somente caberá recurso para o Conselho Universitário por motivo de ilegalidade, nos casos de infringência da lei ou da legislação da Universidade.

Art. 3º O Conselho Universitário será estruturado em Câmaras, uma das quais será a Câmara de Curadores e cada uma delas terá a competência e as atribuições que lhe forem fixadas pelo Estatuto da Universidade.

Parágrafo único. A composição da Câmara de Curadores poderá ser análoga a do extinto Conselho de Curadores, mas de moda que o número de membros estranhos à Universidade não ultrapasse um têrço do total.

Art. 4º O Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa, constituído na forma que nêle se representem os vários setores de integração das atividades universitárias com observância do princípio da unidade das funções de ensino e pesquisa, será estruturado em cinco Câmaras deliberativas, a saber:

I - Câmara de Admissão e Ensino Básico;

II - Câmara de Ensino de Graduação;

III - Câmara de Ensino de Pós-Graduação;

IV - Câmara de Pesquisas;

V - Câmara de Extensão Cultural.

capítulo ii

Dos órgãos executivos

seção i

Da Retoria

Art. 5º O órgão executivo central é Reitoria compreendendo:

I - Reitor, indicado e nomeado de conformidade com o que dispuserem a legislação e o Estatuto da Universidade;

II - quatro Pró-Reitores, escolhidos pelo Reitor para o desempenho de funções relativas a assuntos estudantis, assuntos administrativos e assuntos extraordinários;

III - órgãos de administração geral;

IV - órgãos executivos de administração específica;

V - Prefeitura da Cidade Universitária.

Parágrafo único. Os cargos de chefia subentendidos neste artigo serão providos pelo Reitor na medida das possibilidades e conveniências da Universidade.

Art. 6º Com a função de substituir o Reitor nas suas faltas e impedimentos, haverá um Vice-Reitor escolhido pelo Conselho Universitário de conformidade com o que dispuser o Estatuto da Universidade.

Seção II

Das unidades universitárias

Art. 7º As unidades do sistema comum de ensino e pesquisa básicos são:

I - Instituto de Matemática;

II - Instituto de Física;

III - Escola de Química;

IV - Instituto de Biociências;

V - Instituto de Geociências;

VI - Instituto de Filosofia e Ciências Humanas;

VII - Escola de Artes;

VIII - Instituto de Letras.

Parágrafo único. A denominação “Instituto” é privativa; na Universidade Federal de Pernambuco, de unidades do sistema comum e das unidades especializadas.

Art. 8º As unidades do ensino profissional e pesquisa aplicada são:

I - Escola de Administração;

II - Faculdade de Arquitetura;

III - Faculdade de Ciências Econômicas;

IV - Faculdade de Direito;

V - Faculdade de Educação;

VI - Faculdade de Enfermagem;

VII - Escola de Engenharia;

VIII - Faculdade de Farmácia;

IX - Faculdade de Medicina;

X - Faculdade de Odontologia.

Art. 9º As unidades especializadas são:

I - Instituto de Antibióticos;

II - Instituto de Micologia;

III - Instituto de Nutrição.

Art. 10. Cada unidade universitária será estruturada pelo menos, em:

I - Diretoria, órgão executivo exercido por um Diretor;

II - Congregação ou colegiado equivalente, deliberativo;

III - Departamentos, subunidades colegiadas com as funções que lhes forem fixadas pelo Estatuto e pelos Regimentos.

§ 1º O Departamento é a menor fração da estrutura universitária para todos os efeitos da organização administrativa e didático-científica e de distribuição de pessoal.

§ 2º A chefia do Departamento caberá a Professor Catedrático, Professor Titular ou Pesquisador Chefe, escolhido na forma por que dispuser o Estatuto da Universidade.

Seção III

Dos órgãos suplementares

Art. 11. Os órgãos suplementares da Universidade Federal de Pernambuco são:

I - Centro de Energia Nuclear;

II - Centro de Recursos Naturais;

III - Centro de Processamento de Dados;

IV - Centro Regional de Administração Municipal;

V - Centro de Ensino de Ciências do Nordeste;

VI - Laboratório de Ciências do Mar;

VII - Ginásio Desportivo Universitário;

VIII - Imprensa, Rádio e Televisão Universitários;

IX - Biblioteca Central;

X - Centro de Recursos Audiovisuais;

XI - Auditório Universitário;

XII - Cooperativa Escolar Universitária;

XIII - Oficinas Centrais da Universidade.

Parágrafo único. A Universidade poderá, mediante alteração estatutária, criar outros órgãos suplementares ou readaptar os existentes.

Título II

Disposições Gerais e Transitórias

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 12. Das unidades preexistentes que foram extintas, transformadas ou desdobradas todo o material permanente, equipamentos, instalações, móveis, acêrvo bibliográfico e pessoal técnico e administrativo serão distribuídos pelas unidades resultantes (artigo 5º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967).

Art. 13. A Universidade procederá a revisões anuais da lotação de que trata o artigo 9º da Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, objetivando assegurar efetivas oportunidades de acesso as sucessivas classes do Magistério Superior.

§ 1º Para os efeitos previstos neste artigo, sempre que uma inscrição para concurso, aberta na forma e segundo os prazos legais, estatutários e regimentais, fôr encerrada sem a apresentação de candidatos, o cargo vago passará a ser disponível para nova lotação mediante proposta do Conselho Coordenador de Ensino e Pesquisa.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos em que realizado o concurso, nenhum candidato tiver sido classificado.

Art. 14. Em função de cada unidade, o Estatuto da Universidade estabelecerá critérios assecuratórios de um mínimo de proporcionalidade entre os sucessivos cargos das classes de Professor e entre os das classes de Pesquisador.

Capítulo II

Disposições Transitórias

Art. 15. Imediatamente após a publicação dêste Decreto, a Reitoria da Universidade procederá à redistribuição que se fizer necessária, pelas correspondentes unidades resultantes, dos quantitativos atribuídos na proposta orçamentária para 1968 às Unidades extintas ou desdobradas.

Art. 16. Até quando o Estatuto da Universidade estabelecer as normas para a investidura de Diretores das unidades resultantes, os Diretores e Coordenadores designados pelo Reitor para unidades preexistentes extintas ou transformadas passarão a ter exercício:

I - no Instituto de Biociências, o do preexistente Instituto da Química;

II - no Instituto de Geociências, o da preexistente Escola de Geologia;

III - no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas o do preexistente Instituto de Ciências do Homem.

Parágrafo único. Para a direção do Instituto de Matemática, do Instituto de Física, da Faculdade de Educação e da Escola de Administração, durante o prazo fixado neste artigo, serão designados Diretores pro tempore pelo Reitor.

Art. 17. O Estatuto da Universidade disporá, em caráter transitório, sôbre a chefia dos Departamentos (art. 10, § 2º) em que, nas unidades resultantes desta reestruturação, não houver de imediato Professor Catedrático, Professor Titular ou Pesquisador Chefe.

Art. 18. O atual Regimento Geral das Entidades Universitárias será substituído por um Regimento Geral da Universidade Federal de Pernambuco, que, além de conter normas de administração comuns às unidades universitárias, regulamentará em suas grandes linhas o funcionamento dos órgãos deliberativos superiores dos órgãos executivos e dos órgãos suplementares.