DECRETO Nº 62.495, DE 1º DE ABRIL DE 1968.
Dispõe sôbre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam incluídos nas disposições do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964, na forma dos Anexos I e II dêste Decreto, a Comissão do Enquadramento Sindical, do Ministério do Trabalho e Providência Social, e o Conselho de Representantes da Escola Industrial de Cuiabá.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 3-4-68.