DECRETO Nº 62.498, DE 1º DE ABRIL DE 1968.

Autoriza funcionamento da Faculdade de Medicina de Itajubá – MG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o item II do art. 83 da Constituição, de acôrdo com o disposto no art. 23 do Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938, e tendo em vista o que consta do Processo nº 84.073-67, do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Faculdade de Medicina de Itajubá, no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra