decreto nº 62.511, de 9 de abril de 1968.

Fixa a nova Estrutura da Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 83 da Constituição, de acôrdo com o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 53, de 18 de novembro de 1966 e no artigo 13 do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967 e tendo em vista o que consta do Processo CFE nº 725-67, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º A Universidade Federal Rural do Rio Grande do Sul (UFRRS) instituição de ensino e pesquisa, é personalidade jurídica, com autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, que será exercida na forma de seu Estatuto.

Art. 2º A Universidade destina-se a promover a educação, o estudo e a pesquisa, pela transmissão e ampliação do saber participando do processo de desenvolvimento de Nação.

Parágrafo único. A especificação dos objetivos e das atividades da Universidade será definida em seu Estatuto.

Art. 3º A Universidade, na forma dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei, número 53, de 18 de novembro de 1966, e dos artigos 3º e 4º do Decreto-lei nº 252, de 28 de fevereiro de 1967, passa a constituir-se das seguintes unidades:

a) Instituto de Ciências Físicas e Matemática;

b) Instituto de Ciências Químicas, Ciências Biológicas e Geociências;

c) Instituto de Ciências Humanas;

d) Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel;

e) Faculdade de Veterinária;

f) Faculdade de Ciências Domésticas.

Parágrafo único. A Universidade, por deliberação do Conselho Universitário, poderá promover a criação de novas unidades, ressalvado o disposto no artigo 9º do Decreto-lei nº 252 e no artigo 1º do Decreto-lei nº 53.

Art. 4º Os Institutos mencionados no art. 3º, formam o sistema comum a que se refere o artigo 2º, item II, do Decreto-lei nº 53 e resultarão da reunião, sob administração comum dos recursos e meios - humanos e materiais empregados pela Universidade em suas respectivas áreas específicas, cabendo-lhes essencialmente, além de outras atribuições:

a) ministrar o ensino básico para a formação universitária integral;

b) ministrar o ensino de graduação em suas áreas específicas;

c) ministrar cursos de aperfeiçoamento, especializado, extensão e outros interêsses da Universidade;

d) ministrar cursos de pósgraduação em cooperação com outras unidades;

e) ministrar o ensino básico e de conteúdo para a formação de professôres, em cooperação com outras unidades;

f) instituir e desenvolver projetos de pesquisas e de aplicação de conhecimentos é participar em programas de pesquisas e de extensão da Universidade.

g) propiciar assistência técnica às outras unidades e órgãos da Universidade, bem como, mediante convênio, a entidades públicas e privadas.

Art. 5º As Faculdades mencionadas no artigo 3º destinar-se-ão a formação profissional, dentro de suas áreas específicas, cabendo-lhes, além de outras atribuições:

a) ministrar o ensino de um ou mais cursos de graduação profissional que se enquadrem em sua área de ensino em cooperação com as outras unidades;

b) ministrar cursos de pós-graduação em cooperação com outras unidades;

c) ministrar cursos de aperfeiçoamento, especialização, extensão e outros de interêsse da Univerdiade;

d) instituir e desenvolver projetos de pesquisas e de aplicação de conhecimentos, bem como participar dos programas de pesquisa da Universidade;

e) participar dos programas de extensão da Universidade;

f) propiciar assistência técnica às outras unidades e órgãos da Universidade e mediante convênio, a entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. A formação pedagógica necessária à formação de professôres, prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 252, será feita em Departamento correspondente na Faculdade de Ciências Domésticas, até que o desenvolvimento dessa atividade exija a criação de unidade própria.

Art. 6º As unidades mencionadas no artigo 3º organizar-se-ão, na forma de seus Regimentos, em sub-unidades, denominadas Departamentos, que exercerão suas atividades, em consonância com os princípios dos Decretos-Leis nº 53 e 252, e íntima cooperação, no planejamento e execução de seus programas e projetos.

Art. 7º O Conselho Universitário é o órgão supremo de deliberação da U.F.R.R.S. e terá composição, estrutura e atribuições definidas no Estatuto.

Art. 8º. A Universidade será dirigida por um Reitor, auxiliado por dois Vice-Reitores, com atribuições fixadas no Estatuto.

§ 1º. A Reitoria, sem prejuízo de outros órgãos que venham a ser criados, compreenderá um Gabinete com atividades próprias de assessoramento e de consultoria jurídica, e as Divisões de Administração Geral, de Educação e Cultura, de Assistência e de Biblioteca Central, estruturados na forma do Regimento da Reitoria.

§ 2º. Os cargos em comissão e funções gratificadas, essenciais à realização dos trabalhos administrativos e de direção das unidades e órgãos suplementares e setoriais, constarão do Quadro Único da Universidade.

Art. 9º. A Universidade contará como órgão Central definido no item V e parágrafo único do Decreto-lei n.º 53, com um Conselho Coordenador com atribuições e composição de acôrdo com o Estatuto, e destinado a articular, supervisionar e avaliar as atividades, órgãos setoriais e suplementares, de modo a preservar a unidade integral da Universidade.

Art. 10. A Universidade, na forma do que dispõe o artigo 6º e parágrafo único do artigo 7º do Decreto-lei n.º 252, terá órgãos setoriais e suplementares, criados pelo Conselho Universitário e integrados na estrutura universitária, conforme sua natureza e finalidades.

§ 1º. O atual Centro de Treinamento e Informação do Sul (CETREISUL) será organizado na forma do Estatuto, como órgão setorial, definido no parágrafo único do artigo 7º e artigo 10 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 252, cabendo-lhe promover, em cooperação com as unidades, a programação de extensão da Universidade, especialmente nas áreas de treinamento e informação.

§ 2º. A atual Fazenda da Palma e o Pôsto Agropecuário de Piratini, ficam transformados respectivamente nas Estações Experimentais do Palma e de Piratini, com atribuições de órgãos suplementares, organizadas na forma do Estatuto.

Art. 11. A coordenação didática dos cursos, será feita por colegiados de cursos com composição e atribuições estabelecidas pelo Estatuto.

Art. 12. O pessoal de magistério e técnico da Universidade, que constara de seu Quadro Único de Pessoal, autorizado na forma da Lei n.º 3.780, de 12 de julho de 1960, e Lei n.º 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965, será distribuído ou redistribuído nas unidades e órgãos que a integram na forma do Estatuto e Regimentos.

Parágrafo único. Os recursos materiais necessários as unidades mencionadas, também serão redistribuídos na forma do Estatuto e Regimentos.

Art. 13. A atribuição dos encargos de ensino e pesquisa do pessoal de magistério far-se-á nos têrmos do artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 252.

Art. 14. O Estatuto da Universidade fixará normas de transição que procedam a plena implantação do seu nôvo regime de organização e funcionamento de modo que os Institutos e Faculdades, órgãos e serviços paulatinamente se organizem passando da estrutura anterior à nova.

Parágrafo único. Enquanto não preenchidas, na forma da Lei, as direções das Faculdades e dos Institutos, relacionados no artigo 1º, serão designadas pelo Reitor, devendo a escolha recair em Professor Catedrático, quando existente na Unidade.

Art. 15. Até a nomeação do Reitor, responderá pela Reitoria o Diretor da Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel.

Art. 16. As funções do Conselho Universitário, previstos no Estatuto em vigor serão exercidas, até aprovação final do Estatuto, previsto no artigo 1º dêste Decreto, por um Colegiado, sob a presidência do Diretor da Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel, composto de:

a) 2 (dois) representantes da Faculdade de Agronomia Eliseu Maciel e 2 (dois) da Faculdade de Ciências Domésticas, eleitos pelas respectivas Congregações, dentre os professôres catedráticos e pesquisadores chefes, quando existentes na unidade.

b) 1 (um) representante de cada um dos Institutos, previstos no artigo 3º, eleitos em reunião conjunta das Congregações das unidades atualmente em funcionamento, dentre os professôres catedráticos de matérias básicas e pesquisadores chefes.

c) 1 (um) representante do corpo docente, não professor catedrático ou pesquisador chefe, eleito em assembléia presidida pelo Reitor.

d) 1 (um) representante da Diretoria Central de Estudantes.

Art. 17. A incorporação à Universidade de Instituições públicas ou privadas dependerá de resolução do Conselho Universitário, a quem incumbirá adaptá-las à estrutura universitária, mediante fusão, desdobramento ou integração, consoante os princípios e normas dos Decretos-Leis nºs 53 e 252.

Art. 18. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra