DECRETO Nº 62.512, DE 9 DE ABRIL DE 1968.

Dispõe sôbre medidas para aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, no exercício financeiro de 1968, e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o regime de tempo integral e dedicação exclusiva de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 7º da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, os arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e os arts. 101 e 108 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, não obstante os elevados propósitos que inspiraram a sua instituição, vem sofrendo distorções na sua aplicação; e

CONSIDERANDO que, em face da elevação acentuada das despesas com pessoal há necessidade imperiosa de se disciplinar a prática dêsse regime,

DECRETA:

Art. 1º O regime de tempo integral e dedicação exclusiva, vigente no Serviço Público Civil, passa, no exercício de 1968, a ser regido pelas normas estabelecidas neste decreto.

Art. 2º É fixado, para 1968 em NCr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros novos) o limite máximo de despesa com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva para os órgãos da Administração Direta.

Parágrafo único. Ficará sob a responsabilidade da Comissão de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (COTIDE) a fiel e rigorosa observância do limite máximo referido neste artigo.

Art. 3º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, com base em propostas específicas do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, encaminhará à aprovação do Presidente da República, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, expedientes de revisão de tabelas de tempo integral e dedicação exclusiva de repartições da Administração Direta e da Administração Indireta, cessando, no término do referido prazo, as prorrogações das tabelas de 1966 e 1967.

Art. 4º Para a aplicação, no exercício de 1968, do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, adotar-se-ão providências de sistematização, contenção e redução, ficando expressamente vedadas:

a) a inclusão, no regime, de qualquer nôvo órgão;

b) a redistribuição de dotação de qualquer outra natureza com o fim de complementar gastos no referido regime.

Art. 5º Os setores militares, os serviços policiais as autarquias, as universidades e todos os órgãos que tenham legislação específica, e recursos próprios para o regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou equivalente, procederão de forma a não excederem, em 1968, os gastos realizados em 1967, com o mesmo regime, ajustados em decorrência da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos darão, no prazo de 30 (trinta) dias, ciência das medidas tomadas, para cumprimento do disposto neste artigo, ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral que, ouvido o DASP, transmitirá à Presidência da República as informações respectivas.

Art. 6º Objetivando economia nas despesas com o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, fica estabelecido que, a partir da vigência dêste decreto:

a) em relação às tabelas de 1966 ou 1967, que tenham sido prorrogadas, são vedadas a inclusão no regime, de novos cargos e a substituição de ocupantes que venham a ser excluídos;

b) não poderão ser incluídos nas tabelas de 1968, em cada órgão, servidores em número superior ao dos incluídos, em 1967, no aludido regime.

Art. 7º Na fiscalização da aplicação do regime de tempo integral e dedicação exclusiva, as chefias, imediata e mediata, são diretamente responsáveis pelo fiel cumprimento de horário do pessoal sob êsse regime, sem prejuízo da ação controladora da COTIDE, prevista no Decreto número 60.091, de 18 de janeiro de 1967.

Art. 8º Tôdas as normas prescritas neste decreto relativamente ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva são igualmente aplicáveis ao pessoal subalterno e burocrata submetido ao regime especial de serviço extraordinário de que trata o Decreto nº 60.091, de 18 de janeiro de 1967.

Art. 9º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral expedirá as normas complementares que se fizeram necessárias à execução dêste decreto.

Art. 10. O presente decreto, que será aplicado sem prejuízo da observância dos preceitos da regulamentação específica não colidentes com o que nêle se estabelece, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luiz Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas