DECRETO Nº 62.517, DE 9 DE ABRIL DE 1968.
Dispõe sôbre o enquadramento de servidores do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069 de 11 de junho de 1962,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Ministério da Educação e Cultura que tinham exercício nas extintas Campanha Nacional de Educação dos Cegos, Campanha Nacional de Material de Ensino e Campanha Nacional de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, amparados pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal respectiva.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos a que se refere o artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situações que, em virtude de sindicância ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 4º O órgão de pessoal do Ministério da Educação e Cultura expedirá aos servidores abrangidos por êste decreto atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Ao anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no Diário Oficial de 24-4-68.