DECRETO Nº 62.532, DE 16 DE ABRIL DE 1968.
Institui bôlsas de alimentação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam instituídas bôlsas de alimentação, a serem destinadas aos usuários do extinto restaurante do Calabouço.
§ 1º A bôlsa de alimentação será concedida mediante solicitação, ao usuário que comprove a condição de estudante regulamente matriculado e que justifique a necessidade dêsse auxílio.
§ 2º O valor de cada bôlsa de alimentação não excederá a importância de NCr$60,00 (sessenta cruzeiros novos) mensais e o seu pagamento será feito, através da rêde bancária, pela Companhia Brasileira de Alimentos.
Art. 2º A concessão das bolsas de que trata o artigo 1º ficará sob a responsabilidade de uma Comissão Especial, constituída pelo Diretor da Divisão de Educação Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura, que a presidirá, por um representante da Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) e outro do Govêrno do Estado da Guanabara, por este indicado.
Parágrafo único. A Comissão Especial será assessorada por assistentes sociais colocados à sua disposição pela Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Art. 3º Mediante solicitação da Comissão Especial, o Banco do Brasil S.A. fará adiantamentos periódicos à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), em conta vinculada, para atender ao custeio das bôlsas concedidas, até o limite de NCr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros novos).
Art. 4º Fica a Comissão Especial autorizada a receber as importâncias que, como colaboração financeira, o Govêrno do Estado da Guanabara destinar ao custeio das bôlsas de alimentação a que se refere o art. 1º.
Parágrafo único. Essas importâncias serão depositadas na conta bancária de que trata o art. 3º.
Art. 5º A Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) prestará contas, na forma da lei, dos recursos recebidos nos têrmos dêste Decreto.
Art. 6º A Comissão Especial apresentará ao término de seus trabalhos, relatório circunstanciado ao Ministro da Educação e Cultura e ao Govêrno do Estado da Guanabara.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Raymundo Bruno Marussig
Tarso Dutra