DECRETO Nº 62.533, DE 16 DE ABRIL DE 1968.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação de equipamento nôvo, neste descrito e consignado à emprêsa “Companhia Industrial de Cerâmica CINCERA”, de Santa Rita (Pb)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Artigo 18 da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda,
CONSIDERANDO que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 3.287, de 22 de setembro de 1967, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária ao desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação de equipamento nôvo neste descrito, a ser efetuada pela empresa “Companhia Industrial de Cerâmica - CINCERA” de Santa Rita, Estado da Paraíba e destinado à ampliação de suas instalações fabris, visando ao aumento da fabricação de tijolos e telhas,
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, a seguir descrito e consignado à empresa “Companhia Industrial de Cerâmica - CINCERA”, de Santa Rita (Pb).
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antonio Delfim Netto
Afonso A Lima
As especificações do presente decreto foram publicadas no Diário Oficial de 18-4-68.