DECRETO Nº 62.534, DE 16 DE ABRIL DE 1968.

Aprova, em caráter provisório, a estrutura básica do Serviço Nacional de Telex e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Serviço Nacional de Telex, órgão integrante da Diretoria de Telégrafos do Departamento de Correios e Telégrafos (DCT), necessita de preparar-se, desde já, para atender ao Programa de expansão da Rêde Nacional de Telex, independentemente dos estudos que se processam para a transformação do DCT em entidade de Administração Indireta (art. 167 do Decreto-lei número 200-67),

decreta:

Art. 1º O Serviço Nacional de Telex, da Diretoria de Telégrafos, a que se refere o Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.902, de 19 de abril de 1963, passa a ter em caráter provisório, a seguinte estrutura básica.

I - Estrutura Central

Seção Administrativa

Seção Técnica

II - Estrutura Descentralizada

Seções Zonas de Telex

Seções Regionais de Telex

Seção Distrital de Telex

§ 1º Haverá 1 (uma) Seção Zonal em cada sede das Diretorias Regionais da Guanabara, São Paulo e na Delegacia Regional do Distrito Federal.

§ 2º Haverá 1 (uma) Seção Regional de Telex em cada sede das Diretorias Regionais do Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Juiz de Fora, Paraná, Rio Grande do Sul, Goiás e Campo Grande - MT.

§ 3º Haverá 3 (três) Seções Regionais de Telex, na Diretoria Regional de São Paulo, nas Cidades de Campinas, Santos e Santo André.

§ 4º Haverá 1 (uma) Seção Distrital de Telex na Diretoria Regional de Santa Catarina, na cidade de Joinville.

Art. 2º Para dar cumprimento ao presente Decreto, fica o Ministro das Comunicações autorizado a modificar, por ato próprio, o Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.902, de 19 de abril de 1963, na parte relativa ao Serviço Nacional de Telex, podendo desdobrar os órgãos estruturais referidos no art. 1º em setores e turmas e cabendo-lhe fixar-lhe as respectivas atribuições respeitando o seguinte:

I - Os setores e turmas sòmente serão criados com a observância da tabela de funções gratificadas aprovada para o Serviço.

II - A organização e a definição de atribuições obedecerão aos princípios do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, inclusive no que se refere à nomenclatura dos órgãos encarregados das atividades organizadas em sistema;

III - O Ministro das Comunicações zelará pelo cumprimento das recomendações da Presidência da República quanto ao aproveitamento de pessoal já existente na Administração Federal.

Art. 3º Compete ao Serviço Nacional de Telex:

a) superintender em todo o território nacional, os serviços de Telex;

b) dirigir e coordenar os trabalhos das Seções Zonais de Telex, fazendo observar os regulamentos e normas de serviços;

c) manter entendimentos com os interessados, nas atividades do Serviço;

d) manter, em nome da Diretoria de Telégrafos, entendimentos com as emprêsas interessadas no Serviço;

e) assegurar as ligações entre as Seções Zonas de Telex;

f) estudar e coordenar os planos de desenvolvimento da Rêde Nacional de Telex;

g) baixar normas e instruções relativas aos serviços de Telex;

h) autorizar a instalação, desligamento, alterações de circuitos, de acôrdo com os regulamentos e normas em vigor.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 22, 27, 28, 29, 30 e 31 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.902, de 19 de abril de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Hélio Beltrão

Carlos F. de Simas